Arbitragem e poder judiciário

AutorTrícia Navarro Xavier Cabral
Ocupação do AutorPós-Doutoranda em Direito Processual pela USP. Doutora em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UFES. Juíza Estadual no Espírito Santo. Membro efetivo do IBDP. Professora do PPGDIR/UFES.
Páginas33-50
ARBITRAGEM E PODER JUDICIÁRIO
Trícia Navarro Xavier Cabral1
1. Introdução – 2. Movimentos legislativos no Brasil –
3. A evolução da Lei de Arbitragem – 4. A arbitragem no
CPC/2015 – 5. A Lei de Mediação e seus reexos na arbitra-
gem – 6. Cooperação entre justiça arbitral e justiça estatal
– 7. Conclusão – Referências
1. INTRODUÇÃO
A arbitragem é um importante método de resolução de conitos
que ainda precisa ganhar a conança dos jurisdicionados e do próprio
Poder Judiciário. Aliás, antes disso, a arbitragem precisar ser conhecida
pela sociedade para que possa se tornar uma efetiva opção para quem
pretenda solucionar uma controvérsia social.
No Brasil, a arbitragem internacional e a empresarial já estão mais
avançadas e contam com excelentes câmaras privadas, instituídas por
prossionais da mais alta qualidade.
1 Pós-Doutoranda em Direito Proce ssual pela USP. Doutora em Direito Processual pela
UERJ. Mestre em Direito pe la UFES. Juíza Estadu al no Espírito Santo. Membro efetivo
do IBDP. Professora do PPGDIR/UFES.
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TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL
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Mas essa realidade ainda não alcança satisfatoriamente os conitos
de médio ou pequeno porte, seja pela falta de informação, seja pelo cus-
to que envolve o processo arbitral.
E para além dessas diculdades, podemos ainda mencionar que a
falta de popularização da arbitragem no Brasil sofreu certa desconan-
ça após inúmeros relatos de desvirtuamento de câmaras e árbitros que
usavam símbolos e divulgavam os serviços como atividades credencia-
das ou até mesmo pertencentes ao Poder Judiciário, o que certamente
abalou a credibilidade do instituto.
Não obstante, tem-se hoje no Brasil poucas câmaras de arbitra-
gem realmente sedimentadas, e que atuam em eixos restritos, como São
Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Brasília, Curitiba, sendo
que os demais estados ou não as possuem ou estão apenas começando
a oferecer os serviços de arbitragem, como é o caso do Espírito Santo.
Registre-se, também, que a falta de transparência sobre a forma de
escolha dos árbitros, os valores envolvidos, e sobre o próprio resultado
das decisões arbitrais, faz com que não se tenha uma exata dimensão do
procedimento e das vantagens do instituto.
Assim, embora o marco legal da arbitragem date de 1996, a sua
disseminação ainda não está ideal, e a justiça estatal2 continua sendo a
protagonista absoluta na resolução dos conitos nacionais.
De qualquer forma, com as alterações legislativas de 2015, abriu-se
a perspectiva de um novo cenário, decorrente do fortalecimento de ou-
tros métodos de solução de controvérsias, como a negociação, a conci-
liação e a mediação, o que poderá fazer com que a arbitragem também
ganhe maior espaço e relevância na construção do que se convencionou
denominar de justiça multiportas.3
2 Tratando da coexistê ncia das justiça s estatal, arbitral e consensu al, ver: GRINOVER,
Ada Pellegrini . Ensaio sobre a processual idade. Brasília: G azeta Jurídica, 2 016, p. 14-20.
3 ZANETI JR ., Hermes; CABRAL , Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas: med iação,
conciliação, a rbitragem e outros meios adequ ados de solução de conitos . (Coleção
Grandes Temas do Novo CPC – vol. 9). 2ª ed. Salvador: JusPod ivm, 2018.
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