O CRD em obras privadas como ferramenta para a solução de conflitos e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

AutorBernardo Ramos Trindade, Rodrigo Alves Pinto Ruggio, Raphael Miguel da Costa Bernardes
Ocupação do AutorAdvogado e Engenheiro Civil, responsável pela análise, elaboração, acompanhamento, planejamento e administração de contratos de empreitada e de grandes obras de Engenharia Civil em diversas modalidades, tais como contratos turnkey, contratos de aliança, contratos open-book, contratos a preço global, contratos a preço unitário, contratos e...
Páginas203-236
O CRD EM OBRAS PRIVADAS COMO
FERRAMENTA PARA A SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Bernardo Ramos Trindade1
Rodrigo Alves Pinto Ruggio2
Raphael Miguel da Costa Bernardes3
1 Advogado e Engenheiro Civi l, responsável pela aná lise, elaboraçã o, acompanhamen-
to, planejamento e admi nistração de cont ratos de empreitada e de grande s obras de
Engenharia Civ il em diversas mod alidades, tais como contratos turnkey, cont ratos
de aliança , contratos open-book, contratos a preço g lobal, contratos a preço u nitá-
rio, contratos e obrigaçõe s de desembaraço adua neiro, portos, impor tação e exporta-
ção, CAPEX. Ela boração de cartas, pleitos, docu mentosde obra e montagem em geral.
Analisa r contratos de fornecimento de equipamentos e s erviços, aná lise de riscos, acom-
panhar negoci ações de aditivos contratuais. Acompa nhamento de processos de media-
ção, DRB e arbitra gem. Análise e acompa nhamento de editais eproces sos de licitação.
Atuação na elaboraç ão e análise de contratos sociais , elaboração de planos de negócio,
análises  nanceiras, atuaç ão nas áreas de direito cível, socie tário, empresarial e am bien-
tal. Coordenador do núcleo de Dispute Board s da Comissão Arbitr agem da OAB/MG,
Conselheiro da C âmara de Mediação e A rbitragem do CREA/MG, C oordenador do gru-
po de Estudos de dire ito da Construção do Comitê Bra sileiro de Arbitragem –CBAr.
2 Mestre em Direito Público p elo Programa de Pós-Gra duação em Direito da PUC
Minas. Espe cialista em Di reito Processual pelo I nstituto de Educação C ontinuada
da PUC Minas. Bacha rel em Direito pela PUC Minas em 20 06. É Advogado na
Sociedade Empresár ia EMBHEL Engenha ria & Consultoria Ltda ., com atuação nas
áreas de Direito da C onstrução Civi l e Infraestr utura e áreas cor relatas. É Professor
concursado da PUC Mina s, Unidades Coração Euc arístico, Bet im e Contagem, ten-
dosido aprovado no concurso Edital Nº 039/2013 para a ca deira de Direito Empresar ial.
É Professor da discipl ina Direito Societá rio Aplicado da Pós-Graduaç ão em Direito
Tributário do IEC PUC Minas e d a disciplina Constitu ição e Reorganização So cietária
da Pós-graduaçãoem G estão Fiscal e Tributária do IEC PUC Mi nas.
3 Graduado em Direito em 2002 p ela Pontifícia Universidade Catól ica de Minas
Gerais. Pós-Gr aduado em Administ ração e Marketi ng pela Fundação Dom Cabra l.
Especiali sta em Direitos Contratu ais de Obras. Asse ssor Jurídico do IBAPE-MG
(Instituto Brasi leiro de Avaliações e Perícia s de Engenharia) tendo sido o Redator
Jurídico da Norma Técnica pa ra avaliação do des equilíbrio ec onômico-nanceiro de
contratos de obras de engenha ria.
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BERNARDO RAMOS TRINDADE
RODRIGO ALVES PINTO RUGGIO
RAPHAEL MIGUEL DA COSTA BERNARDES
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1. Introdução – 2. Breve histórico – 3. A utilização do CRD
em obras privadas – 4. O CRD como mecanismo de manu-
tenção do equilíbrio econômico-nanceiro contratual – 5.
Conclusão – Referências
1. INTRODUÇÃO
Aqueles que trabalham na assessoria jurídica em gestão de contra-
tos de obras e elaboração de reinvindicações, também chamadas de plei-
tos ou na terminologia em inglês claims estão bem acostumados com
o surgimento de disputas durante a execução de grandes projetos de
engenharia. Em razão da complexidade natural que permeia a execução
desses projetos, a superveniência de fatos imprevisíveis, não assumidos
pelas partes quando da celebração do contrato e, portanto, não orça-
dos na elaboração da proposta de prestação dos serviços são comuns
de ocorrer e podem impactar seriamente o andamento planejado das
obras, gerando o alongamento do prazo contratual e, consequentemen-
te, custos extras que devem ser suportados por uma das partes.
A forma como os players envolvidos na execução de um grande
projeto de engenharia solucionam suas disputas pode determinar o su-
cesso ou insucesso da atividade empresarial desenvolvida e é comum
que a solução desta disputa se prolongue até as vias judiciais gerando
mais custos e desgaste aos envolvidos, tendo em vista as deciências da
justiça brasileira.
Neste contexto, diversos métodos de resolução de disputas/coni-
tos foram criados e têm sido aplicados aos contratos de engenharia em
todo o mundo, tais como a Arbitragem e suas várias modalidades, a
Mediação, o Minitrial, a gura do Neutral Advisor, do Single Arbitrator,
Special Master, dentre outros. Neste conjunto de alternativas uma das
mais ecientes tem sido o Dispute Resolution Board (DRB), conhecido
no Brasil como Comitê de Resolução de Disputas – CRD, Conselho de
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O CRD EM OBRAS PRIVADAS COMO FERRAMENTA PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
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Conitos ou Comitê Revisor. Uma descrição simples desta modalida-
de consiste de um conselho de prossionais imparciais, formado antes
do início da execução do projeto com a nalidade de acompanhar o
progresso das obras e serviços, atuando na prevenção de disputas e/ou
resolução dos conitos.
Cumpre ressaltar, desde logo, que são duas as espécies de Dispute
Resolution Board ou Conselho de Resolução de Disputas, o DRB –
Dispute Review Board e o DAB – Dispute Adjudication Board. Enquanto
o primeiro apresenta apenas recomendações, o segundo, utilizado pelos
padrões de contratação FIDIC, detém a prerrogativa de decidir sobre os
conitos. Em razão da semelhança existente entre as espécies, o presente
artigo abordará as duas modalidades, ora fazendo referência a comen-
tários e procedimentos adotados pelo Dispute Review Board, ora abor-
dando o Dispute Adjudication Board.
A utilização do Conselho de Resolução de Disputas na execução
de contratos de engenharia envolvendo parceiros privados será o objeto
deste artigo. Para tanto, o trabalho encontra-se estruturado da seguin-
te forma, no item 2 apresenta-se um breve histórico do instituto, seu
surgimento, desenvolvimento e status atual de aplicação, com destaque
para grandes projetos em que já foi utilizado. Ao se referir ao instituto,
o artigo utiliza a expressão Dispute Resolution Board, Dispute Board ou
Conselho de Resolução de Disputas. Ao abordar especicamente as es-
pécies utiliza os termos Dispute Review Board ou sua abreviação DRB,
ou então, Dispute Adjudication Board, ou sua abreviação DAB.
No item 3 trabalha-se com a estrutura básica de utilização do
Dispute Resolution Board durante a execução do projeto, com destaque
para a previsão de sua aplicação no contrato de engenharia, as determi-
nações especícas que devem constar do contrato, as ações que devem
ser tomadas pelas partes para facilitar sua aplicação, o comportamento
que deve ser adotado pelos prossionais neutros escolhidos pelas partes
para compor o comitê e a forma como as demandas devem ser submeti-
das e apreciadas. Além disso, é abordada também no tópico a sistemática
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