Art. 13, 14, 15, 16 e 17

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas136-146
ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO136
Título IV
Dos Procedimentos
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à exe-
cução das causas cíveis e criminais decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos
Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao ado-
lescente e ao idoso que não conflitarem com o
estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Domés-
tica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justi-
ça Ordinária com competência cível e criminal,
poderão ser criados pela União, no Distrito Fe-
deral e nos Territórios, e pelos Estados, para o
processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais po-
derão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofen-
dida, para os processos cíveis regidos por esta
Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;

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