Art. 18, 19, 20 e 21

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas147-163
LEI MARIA DA PENHA 147
Capítulo II
Das Medidas Protetivas de Urgência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pe-
dido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de qua-
renta e oito horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e
decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofen-
dida ao órgão de assistência judiciária, quando
for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para
que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência po-
derão ser concedidas pelo juiz, a requerimento
do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência
poderão ser concedidas de imediato, indepen-
dentemente de audiência das partes e de mani-
festação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência
serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
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poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia, sempre que os direi-
tos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Mi-
nistério Público ou a pedido da ofendida, conceder
novas medidas protetivas de urgência ou rever
aquelas já concedidas, se entender necessário à
proteção da ofendida, de seus familiares e de seu
patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito po-
licial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo, ve-
rificar a falta de motivo para que subsista, bem
como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos
atos processuais relativos ao agressor, especial-
mente dos pertinentes ao ingresso e à saída da
prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor.

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