Art. 2º

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas66-69
ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO66
Art. 2º Toda mulher, independentemente
de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual e social.
O presente artigo 2º estabelece que a mulher goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. São-lhe
garantidas as oportunidades e as facilidades para a vida em
sociedade independentemente de classe, de raça, de etnia, de
orientação sexual, de renda, de cultura, de nível educacional,
de idade e de religião.
Nenhuma novidade temos aqui. Sem dúvida o texto legal
traduz exagero vocabular desnecessário. A constituição fe-
deral já estatui a igualdade entre todos que residam no país
— nacionais e estrangeiros — e, de forma especificamente
cristalina, reza serem iguais homens e mulheres, tanto em
direitos quanto em obrigações.50 E conforme já vimos direitos
e deveres no âmbito familiar hão de ser exercidos igualmente
50. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer na-
tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;”

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