Art. 29, 30, 31 e 32

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas177-179
LEI MARIA DA PENHA 177
se pode sequer esperar atendimento da ofendida por parte
da assistência judiciária nos casos previstos na “lei Maria
da Penha”, muito menos que seja imediato e específico
como prega a lei.
Título V
Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar
Art. 29. Os Juizados de Violência Domés-
tica e Familiar contra a Mulher que vierem a
ser criados poderão contar com uma equipe
de atendimento multidisciplinar, a ser integrada
por profissionais especializados nas áreas psi-
cossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Pú-
blico e à Defensoria Pública, mediante laudos
ou verbalmente em audiência, e desenvolver
trabalhos de orientação, encaminhamento, pre-
venção e outras medidas, voltados para a ofen-
dida, o agressor e os familiares, com especial
atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso
exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá
determinar a manifestação de profissional es-
pecializado, mediante a indicação da equipe de
atendimento multidisciplinar.

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