Art. 27 e 28

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas175-177
LEI MARIA DA PENHA 175
de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
b) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica
e familiar adotando de imediato as medidas administrativas
ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas; c) cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Conforme se observa as atribuições administrativas
são muitas. Prevíamos em nossa primeira edição o que o
ministério público não venceria a inércia do executivo em
pontos específicos: a) serviços públicos de saúde, de edu-
cação, de assistência social; b) estabelecimentos públicos
de atendimento à mulher em situação de violência domés-
tica e familiar.
Relativamente ao disposto no inciso III deste artigo a
divulgação de estatísticas elaboradas por parte do ministério
público são raras e esporádicas.
Capítulo IV
Da Assistência Judiciária
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis
e criminais, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar deverá estar acompanhada
de advogado, ressalvado o previsto no art. 19
desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em
situação de violência doméstica e familiar o

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