Art. 2º da Lei n. 13.467/17, Art. 4º-A da Lei n. 6.019/74, Art. 4º-C da Lei n. 6.019/74, Art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, Art. 5º-C da Lei n. 6.019/74, Art. 5º-D da Lei n. 6.019/74

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas245-258

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Art. 2º A Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

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[...]" (NR)

"Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I — relativas a:

  1. alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

  2. direito de utilizar os serviços de transporte;

  3. atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

  4. treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II — sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes."

"Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

[...]" (NR)

"Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

"Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado."

Comentários de Guilherme Guimarães Feliciano

A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: BREVE ESCORÇO. Terceirização, conceitualmente, define-se como a técnica de gestão de pessoas pela qual se dá a transferência, por iniciativa do contratante, da execução de quaisquer de suas atividades — inclusive da sua atividade principal —, a terceira pessoa, para esse fim contratada, com força de trabalho própria. Àquele primeiro se denomina tomador de serviços; ao segundo, prestador de serviços. A execução das atividades transferidas dá-se pela força de trabalho dos empregados do prestador de serviços, no interesse do tomador de serviços. Na jurisprudência brasileira, jamais se admitira irrestritamente a terceirização, por terem entendido os tribunais do trabalho, décadas a fio, que a liberação indiscriminada dessa técnica de gestão representaria a admissão da mercancia pura e simples da força de trabalho humano (ou marchandage, na tradicional expressão francesa, a configurar, no ordenamento legal francês, infração penal prevista no art. L8234-1 do Code du Travail, que remete aos arts. 131-38 e 131-39 do Code pénal e impõe sanções penais — inclusive prisão de dois anos — para pessoas físicas e jurídicas). Terceirizar atividade-fim da empresa, em particular, significa admitir que a empresa tomadora possa captar, no mercado de trabalho, horas de labor humano ao melhor preço disponível, sem qualquer responsabilidade direta para com as pessoas que desempenharão as atividades demandadas. No limite, caminha-se para a reificação do trabalhador, que

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o tomador de serviços não conhece e não precisa conhecer; suas relações contratuais se estabelecem com o prestador de serviços, que lhe ofertará essa mão de obra; e, tendencialmente, o tomador optará sempre por contratar o prestador que lhe ofereça o mesmo "lote" de horas de trabalho a menor preço. É nesse malbaratamento do preço da mão de obra que o tomador de serviços expande a sua margem de lucros, geralmente em prejuízo dos direitos sociais e das condições de trabalho de quem está na ponta mais frágil da relação de trabalho (exceto nos casos de especialização técnica em determinada atividade — cada vez mais raros —, como nos serviços de engenharia ou de vigilância patrimonial; e, nessa hipótese, geralmente estaremos diante da terceirização de atividades-meio). Afinal, vale também aqui a máxima popularizada por Milton Friedman, baluarte da economia liberal (mas que provém do século XIX): "não há almoço grátis".

Nesse sentido, a partir de diversos precedentes (como, p. ex., TST, IUJRR n. 3.442/1984, Ac. TP 2.208/1986, rel. Min. Marco Aurélio Mello, in DJ 10.10.1986), pacificou-se inicialmente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pela Súmula n. 256, nos seguintes termos:

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis ns. 6.019, de 3.1.1974, e 7.102, de 20.6.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. (g. n.)

Mais tarde, em 1993, com o advento da Resolução n. 23, a Súmula n. 256 foi cancelada e cunhou--se a emblemática Súmula n. 331, que, na redação atual (ex vi da Resolução n. 174/2011), ainda formalmente em vigor — incorporando a inteligência da própria ADC n. 16/DF, quando à Administração Pública —, dita:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).

II — A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III — Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV — O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V — Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI — A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A Reforma Trabalhista, no entanto, pretendeu fazer tabula rasa destes entendimentos jurisprudenciais, notadamente quanto às restrições para a terceirização da atividade-fim. Veremos adiante, logo depois de alguma consideração sobre as condições de fato da terceirização no Brasil.

A TERCEIRIZAÇÃO SOB A LEI N. 13.429/2017 E DEPOIS SOB A LEI N. 13.467/2017 (1): CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. Com a edição da Lei n. 13.429/2017 — que, entre outras coisas, dispunha sobre "relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros" —, boa parte da doutrina e da jurisprudência passou a compreender que já estava autorizada, no Brasil, a terceirização de atividade-fim, lançando pá-de-cal sobre a inteligência vazada na Súmula n. 331 do TST. Com efeito, a nova lei passava a regular, no art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, a figura da "empresa prestadora de serviços a terceiros" (i. e., empresa de terceirização de mão de obra), definindo como tal a "pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos" (g. n.). Para nós, no entanto, essa autorização legal não podia ser dessumida da Lei n. 13.429/2019. Leia-se (FELICIANO, 2017, passim):

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Para parte da doutrina, e bem assim para os seus entusiastas, os arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A e 5º-B, introduzidos pela Lei n. 13.429/2017 na Lei n. 6.019/1974 (a Lei do Trabalho Temporário), bastaram para autorizar, no Brasil, a terceirização, no âmbito de quaisquer empresas, de quaisquer de suas atividades económicas, o que inclui as chamadas "atividades-fim" (i. e., as que perfazem a sua atividade económica principal e as situam no mercado). Rigorosamente, porém, não é o que diz a nova lei. O art. 4º-A, caput, apenas registra o conceito de empresa prestadora de serviços a terceiros; e, ao defini-la, refere a prestação, à contratante, de "serviços determinados e específicos"; nada diz, porém, quanto às atividades-fim da empresa contratante.

Alguém poderia redarguir com o fato de a terminologia em questão — atividade-fim vs. ati-vidade-meio — não ser bem conhecida da legislação nacional (nada há na CLT, p. ex., a esse respeito); antes, foi um produto da construção jurisprudencial brasileira. Ocorre, porém, que a Lei n. 13.429/2017 indubitavelmente conhece tal dicotomia; tanto que, no art. 9º, § 3º, como agora introduzido na Lei n. 6.019/1974, está textualmente dito que "[o] contrato de trabalho...

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