Art. 843

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas217-217

Page 217

"Art. 843. [... ]

[...]

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada." (NR)

Comentários de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

Como ponderamos alhures, "no processo do trabalho é muito comum que o empregador se faça representar por preposto, que deve apresentar a carta de preposição para comprovar essa representação". De se ressaltar que o processo do trabalho sempre teve regra a respeito de preposição, facultando-se ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º, da CLT), não tendo havido qualquer exigência legal de que o preposto seja empregado do empregador demandado.

No entanto, o E. TST firmou o entendimento de que o preposto deve ser empregado do preponente, exceto quando se tratar de ação de empregado doméstico ou ajuizada em face de micro ou pequena empresa, em conformidade com a Súmula n. 377, a seguir transcrita:

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) — Res. n. 146/2008, DJ 28.4.2008, 2 e 5.5.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLTe do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. (SILVA et al., v. I, 2016, p. 117)

Bem se vê que o...

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