Art. 775

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas171-174

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"Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I — quando o juízo entender necessário;

II — em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito." (NR)

Comentários de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

A tónica do processo do trabalho sempre foi a de que os prazos deveriam ser contados sem exclusão dos dias em que normalmente não há expediente forense, no curso do prazo. Daí porque a regra anterior deste art. 775 insistia que, na Justiça do Trabalho, os prazos são "contínuos e irreleváveis".

Bem verdade que o novo Código de Processo Civil alterou essa sistemática, atendendo a uma antiga reivindicação dos advogados — e justa, diga-se de passagem —, para determinar que os prazos sejam contados apenas em dias úteis, ex vi da regra de seu art. 219, estipulando que os prazos fixados em dias serão contados com o cómputo somente dos dias úteis, alterando radicalmente o regime anterior (art. 178 do CPC/1973).

Com a entrada em vigor do CPC/2015, especialmente por conta da diretriz de seu art. 15, que determinou a aplicação das normas daquele Código ao processo do trabalho, tanto nas lacunas primárias quanto nas lacunas secundárias da CLT e legislação esparsa (aplicação supletiva e subsidiária), surgiu animada controvérsia sobre a derrogação do art. 775 da CLT, tendo em vista que a regra nova (art. 219) disciplinava em sentido diametralmente oposto a contagem de prazos, havendo, no caso, uma lacuna ontológica a exigir a aplicação imediata do art. 219 ao processo do trabalho.

Não obstante, a jurisprudência caminhou segura no sentido de evitar essa intromissão do novo Código de Processo Civil nos domínios da Justiça do Trabalho, com apoio da doutrina majoritária, a fim

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de preservar uma regra (art. 775) que favorece a celeridade, uma das marcas do processo do trabalho. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua Instrução Normativa n. 39/16, mais precisamente no art. 2º, III, dessa IN, pontuou ser incompatível com o processo do trabalho a regra do art. 219 do

CPC/2015.

Vem, agora, a Lei da Reforma Trabalhista e altera o art. 775 da CLT exatamente para disciplinar a contagem de prazo somente em dias úteis também no processo do trabalho, de modo que, a partir de 11.11.2017, os prazos, na Justiça do Trabalho, "serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". De nossa parte não temos crítica a essa mudança, até por conferir uniformidade ao sistema processual. Temos de reconhecer que o advogado que milita na área comum e na Justiça do Trabalho tinha um alto risco de se equivocar na contagem de prazo quando atuava no processo do trabalho, porque o sistema de contagem era distinto. Não mais será assim a partir da vigência da nova lei.

Como a contagem de prazos será apenas em dias úteis, não havia mais necessidade da regra do parágrafo único do art. 775, que disciplinava a prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando esse vencimento ocorresse em sábado, domingo ou feriado. Daí porque, mesmo no processo...

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