Art. 883-A

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas238-240

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"Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo."

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Comentários de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

O protesto de decisão judicial não cumprida foi uma técnica inovadora que os estudiosos do processo criaram — ou incorporaram aos domínios do processo (civil e do trabalho) — para fomentar no devedor o ânimo de cumprir a obrigação, já reconhecida por decisão transitada em julgado, bem como para evitar a dissipação de bens sem esse cumprimento. Ora, não é legítimo, para dizer o mínimo, que empresas, sobretudo do ramo do comércio, possam "negativar" o nome de seus clientes maus pagadores, levando o título a protesto em cartório específico (Tabelião de Protesto de Títulos) ou incluindo seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e outros, e o credor trabalhista, em regra detentor de um crédito de natureza alimentar, não disponha de mecanismos dessa natureza.

Daí porque alguns juízes do trabalho sempre insistiram em determinar o protesto do título executivo trabalhista, para "estimular" o devedor ao cumprimento da obrigação reconhecida em decisão com trânsito em julgado, o que culminou em previsão expressa na Recomendação n. 1/2011, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Essa diretriz foi cancelada por meio da Recomendação n. 2/2011, da mesma CGJT, o que não impede a determinação judicial de protesto notarial, por mandado, nos termos da Lei n. 9.492/97. Ademais, também em 2011 foi criada, por lei, a emissão de CNDT — Certidão Negativa de Débito Trabalhista —, com o acréscimo do art. 642-A e parágrafos à CLT pela Lei n. 12.440/2011 — que visa proteger, primordialmente, o erário, com a exigência dessa certidão para que as empresas possam participar de licitações públicas (inciso V do art. 29 da Lei n. 8.666/93, acrescentado por esta mesma lei). A expedição da CNDT foi regulamentada pela Resolução Administrativa n. 1.470/2011, do TST, por meio da qual se criou o BNDT Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, centralizado no TST. A partir daí, o nome dos devedores trabalhistas que não honram decisão soberana, com trânsito em julgado, passou a ser inscrito nesse banco de dados, o que se...

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