Art. 444

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas80-83

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"Art. 444. [... ]

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)

Comentários de Manoel Carlos Toledo Filho

O Direito do Trabalho, desde os seus primórdios, foi construído sob a ideia de que a prestação de serviços subordinados, porque indiscutivelmente associada à noção de dependência de uma das partes (o empregado) à outra (o empregador), deveria ser objeto de proteção legal diferenciada, em ordem a equilibrar-se a natural assimetria fático-econômica a ela inerente.

Sem embargo, com o passar do tempo, gradativamente assomou a perspectiva de que a realidade contemporânea seria outra e que, portanto, os níveis iniciais de proteção ou intervenção estatal no conteúdo do contrato de trabalho deveriam ser minorados, ou mesmo abolidos de plano. Segundo essa ótica, hoje o trabalhador teria capacidade suficiente para, por sua conta, modular de forma adequada e consensual as condições de prestação da labuta, sem necessidade de intervenção estatal ou, quiçá, mesmo, sem necessidade inclusive de participação sindical.

O saudoso professor e jurista uruguaio Hector-Hugo Barbagelata, em sua obra sobre a evolução do pensamento juslaboralista (BARBAGELATA, 2009, p. 253-278), faz um precioso resumo das teorias neste sentido formuladas, desde aquelas ancoradas no âmbito do próprio direito do trabalho, até outras de matiz exclusivamente económico. Em comum, parecem ter todas, em maior ou menor medida, a crença no imanente fatalismo e na irrefragávelconveniência do mercado e da livre iniciativa, como mecanismos induzidores do bem-estar e da felicidade geral. Tais abordagens, porém, a par de ignorar que esse modelo já foi testado e reprovado no passado, também caem em evidente contradição quando, arrogando-se supostamente defensoras da liberdade, não hesitam em tolerar a redução ou mesmo a supressão da liberdade política (nesta vertente incluindo-se a liberdade de associação e de greve), sempre e quando esta esteja a pretensamente embaraçar a plena liberdade econômica.

O dispositivo ora examinado é uma clara demonstração dessa linha de pensamento. Ele estabelece a premissa de que, cumpridas duas condições cumulativas, sendo uma delas de ordem salarial (recebimento de remuneração diferenciada) e a outra de ordem educacional (conclusão de curso de nível superior) estaria o empregado hipoteticamente habilitado a negociar em completa situação de igualdade com seu empregador, negociação esta que, ademais, possuiria status jurídico superior aos ajustes coletivos realizados, sobre a mesma matéria, pelo seu sindicato profissional.

Na visão exposta pelo Relatório apresentado na Câmara dos Deputados, "não se pode admitir que um trabalhador com graduação em ensino superior e salário acima da média remuneratória da grande maioria da população seja tratado como alguém vulnerável, que necessite de proteção do Estado ou de tutela sindical para negociar seus direitos trabalhistas". Como veremos a seguir, essa fala desconsidera que quem depende do recebimento de um salário para seu sustento próprio ou familiar não tem essa circunstância elidida ou afastada, pura e simplesmente, pelo nível de seus ganhos ou pelo seu grau de instrução.

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A nosso ver, a inovação em foco padece de dupla inconstitucionalidade.

A primeira delas tem a ver com a presunção de que o nível salarial ou de instrução do empregado poderia funcionar como um indutor de rebaixamento ou quebrantamento institucional deste. Tal ilação não resiste à regra do inciso XXXII do art. 7º da Constituição Federal, segundo o qual é proibido ao legislador ordinário efetuar "distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos".

Explica-se: para...

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