Art. 468

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas109-112

Page 109

"Art. 468. [... ]

§ 1º [... ]

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (NR)

Comentários de Carlos Eduardo Oliveira Dias

As disposições do art. 468 da CLT não foram alteradas pela Lei n. 13.467/2017. Isso tem um sentido hermenêutico relevante, pois o caput do dispositivo, ora mantido, positiva o princípio da inalterabilidade das condições de trabalho. Conforme já mencionado na introdução deste trabalho, a força normativa dos princípios jurídicos impede que eles possam ter seu conteúdo modificado por simples alterações legislativas. A melhor técnica, aliás, recomendaria que todas as normas legais fossem produzidas em harmonia com os princípios, justamente para permitir a construção de um sistema orgânico de conhecimento. Não é outra a razão de terem os princípios a enunciada função informadora, vale dizer, "inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico." (PLÁ RODRIGUEZ, 1997, p. 18).

O fato é que a preservação do art. 468 da CLT, sem qualquer modificação de texto, tem a capacidade de revigorar o seu sentido, de maneira que, para além da força principiológica lavrada no preceito que ele encerra, resta imanente na percepção do legislador reformista o intento de manter incólume a diretriz consagrada historicamente no texto. Dessa sorte e lançando-se mão de outra das principais funções de um princípio, que é a hermenêutica ou interpretativa , pode-se afirmar, com segurança, que quaisquer modificações que venham ou vierem a ser realizadas nos pactos vigentes quando da validade formal da Lei n. 13.467/2017 estarão subordinadas aos conceitos lavrados no art. 468 da CLT. Dito de outro modo, só serão válidas se bilaterais e, ainda assim, se não causarem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

As mudanças efetivas começam a partir do então parágrafo único do artigo ora analisado que, por força do diploma legal, passou a ser o § 1º, sem que houvesse, no entanto, alteração de seu conteúdo. É que a lei acrescentou um parágrafo ao dispositivo, ocasionando a nova redação para esse verbete. A despeito disso, no entanto, a compreensão do parágrafo incluído passa, necessariamente, pela análise do que o antecede.

Nesse sentido, o atual § 1º ratifica a diretriz conferida pelo texto original, segundo o qual a determinação do empregador para que empregado que exerça cargo de confiança reverta ao cargo efetivo, ocupado por ele anteriormente, não implicaria "alteração unilateral" do contrato. Esse texto é, sem sombra de dúvidas, um dos mais mal redigidos em toda a CLT, e a Lei n. 13.467/2017 contrariando uma falsa premissa sobre a qual se fundou não se acautelou de fazer os necessários ajustes redacionais. De plano, nota-se a impropriedade da assertiva inicial do texto, que pontifica inexistir, no caso ali enunciado, hipótese de "alteração unilateral". Ora, por certo que, se o ato de reversão do trabalhador ocorrer por determinação do empregador, isso será um ato praticado unilateralmente, ainda que a lei venha a dizer o contrário. O que se extrai do comando normativo, porém, é um tanto quanto diferente disso.

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Com efeito, em uma relação contratual continuativa, como é a empregatícia, tem-se como natural a ocorrência de fatores que impliquem a necessidade de modificação nas...

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