Art. 452-A

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas84-94

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"Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presu-mindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

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§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I remuneração;

II férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III décimo terceiro salário proporcional;

IV repouso semanal remunerado; e

V adicionais legais.

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador."

Comentários de Guilherme Guimarães Feliciano

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: CONCEITO E REQUISITOS. Como visto, a Lei da Reforma Trabalhista legalizou a jornada flexível no bojo do chamado "contrato de trabalho intermitente", que passa a estar previsto no art. 443 e regulado pelos arts. 452-A e seguintes. Entende-se por trabalho intermitente, nos termos do mesmo art. 443, § 3º, "o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria". De acordo com a Lei n. 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado necessariamente por escrito formalidade que, em nossa opinião, é ad substantiam ou ad solemnitatem tantum (o que significa que não se admitirá, em hipótese alguma, contratação verbal ou tácita de trabalho subordinado intermitente) e do seu instrumento constará especificamente o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo (a partir de 1º.1.2018 e até 2019 , R$ 4,34/ hora, nos termos do Decreto n. 9.255, de 29.12.2007, do Presidente da República), nem inferior ao salário-hora do paradigma, se houver, no estabelecimento, outros empregados que exerçam a mesma função do contratado, em contrato intermitente ou não.

CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Uma vez celebrado o contrato de trabalho intermitente, o empregador poderá convocar seu empregado, para fins de prestação de serviços, por qualquer meio de comunicação eficaz o que inclui e-mail, telegrama, telefonema etc. (convindo, para ambas as partes, que essa comunicação seja de algum modo documentada) , informando à altura qual será a jornada a se cumprir (i. e., quais os dias e horários). A lei exige, porém, uma mínima antecedência de três dias corridos, para que o trabalhador possa organizar-se. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (o que significa que aquelas horas de trabalho poderão ser oferecidas para outro trabalhador, sem quaisquer consequências jurídicas). Note-se, porém, que, nos termos do art. 452-A, § 3º, "a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente", o que significa que, para todos os efeitos, o trabalhador intermitente é mesmo empregado da empresa tomadora, independentemente do número de recusas à oferta de trabalho (que, portanto, não configuram infração disciplinar de qualquer ordem). Por outro lado, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a

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parte que descumprir o ajuste, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. Essa previsão, em relação ao trabalhador hipossuficiente (que pode ser obrigado a pagar multa ao seu empregador), é uma das mais criticadas pela doutrina. Assim, p. ex., entendeu-se na 2- Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho (Enunciado n. 87):

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. SALÁRIO MÍNIMO E PISO PROFISSIONAL. MULTA.

INCONSTITUCIONALIDADE. A multa prevista no art. 452-A, § 4º, da CLT, imposta ao trabalhador que descumprir convocação anteriormente atendida, não é compatível com os princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho, da isonomia, da proteção do trabalhador e da função social da empresa.

Imagine-se, com efeito, hipótese na qual o trabalhador da construção civil seja convocado, no início do mês, para realizar dez horas de serviço dentro do mês, distribuídas em cinco segundas-feiras, aceitando-a integralmente, à base do salário mínimo. Suponha-se, porém, que compareça na primeira ocasião e, na sequência, seja chamado para trabalhar, nas três semanas restantes, em outro canteiro de obras, com melhor remuneração. É natural que, em situação tão precária, o trabalhador prefira e possa preferir optar pelas horas mais bem pagas, ainda que de outro tomador; e, no entanto, tendo já anuído com as horas oferecidas no mês até para não as perder para outro intermitente , logo na primeira semana, já não poderia delas desistir (a lei, ao menos, não prevê tal hipótese). Ao final do mês, fará jus a duas horas de trabalho, à base do mínimo legal (= R$ 8,68), mais os direitos trabalhistas con-sectários (RSR, FGTS, férias e trezeno proporcional etc.), mas estará a dever, em "multas", o equivalente a R$ 17,36 (= 4d x 2h x R$ 4,34: 2). Logo, ao final desse mês hipotético, terá, sim, trabalhado para o seu empregador; e, no entanto, estará devedor dele, por conta do "ajuste" não cumprido. Nada mais iníquo: a Lei n. 13.467/2017 estaria abrigando, neste caso, o enriquecimento sem causa do empregador intermitente, à custa da mão de obra de seus trabalhadores. A Medida Provisória n. 808/2017 buscou corrigir esse vício, com a revogação expressa do § 4º do art. 452-B (vide art. 3º, II, da MP); em substituição, previu-se que empregador e empregado intermitente poderão convencionar qualquer formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento dos serviços previamente agendados (art. 452-B, IV, CLT) o que, a rigor, em nada protege o hipossuficiente económico, diante da assimetria económica típica dos contratos de trabalho (e, para as distorções, haverá sempre o art. 9º da CLT).

A própria revitalização da multa como sanção trabalhista tem sido criticada pela doutrina (v. SOUZA JÚNIOR et al., 2017, p. 180), já que, no âmbito disciplinar, fora abolida até mesmo em seu principal nicho o dos atletas profissionais de futebol pela Lei n. 12.395/2011 (estava antes prevista no art. 57, IV, da Lei n. 9.615/1998, e, originalmente, no art. 15 da Lei n. 6.354/1976). Há aqui, porém, um pequeno reparo a fazer. A multa em testilha não é propriamente uma sanção disciplinar, mas uma sanção contratual reparatória, à maneira das cláusulas penais cíveis, com natural dimensão pecuniária; tanto assim que recíproca (o que seria impensável, se derivasse exclusivamente do poder hierárquico do empregador). Logo, a multa do art. 452-A, § 4º, in fine, da CLT assemelha-se mais à sanção do art. 479, caput, da CLT ou às cláusulas indenizatórias e compensatórias desportivas (art. 28, § 5º, II, da Lei n. 9.615/1998) do que àquelas sanções dos arts. 474, 482 e 483 da CLT (ou mesmo àquelas dos revogados arts. 15 e 57, IV, das Leis ns. 6.354/1976 e 9.615/1998); essas últimas, sim, eminentemente disciplinares. Feito o reparo, porém, associamo-nos integralmente à crítica, pelo tratamento economicamente desproporcional que tal sanção estabelece em detrimento de trabalhadores que, as mais das vezes, estarão no limiar da informalidade. Penalidades contratuais não podem tender à superação aritmética da própria remuneração do trabalho humano, sob pena de lhe expungir o caráter alimentar basal. Daí compreendermos que tal multa não poderá ser aplicada ao trabalhador, mesmo se caducar a medida provisória, tendo em vista a interpretação conforme a Constituição que o art. 452-A, § 4º, desafia, na linha do enunciado acima transcrito.

INTERMITÊNCIA E INATIVIDADE: TEMPO À DISPOSIÇÃO Como dissemos alhures, a grande "novidade" do contrato de trabalho intermitente é a eliminação do chamado tempo à disposição não trabalhado (porque, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, o trabalhador está à disposição do empregador

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tanto quando executa ordens, como também quando as aguarda). É o que resulta, textualmente, do enunciado do § 5º do novo art. 452-A: nas relações de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Anulam-se, portanto, no particular, os possíveis efeitos do...

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