Art. 507-B

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas126-128

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"Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas."

Comentários de Manoel Carlos Toledo Filho

O legislador aqui criou um mecanismo gradativo e parcial de quitação extrajudicial de direitos trabalhistas, análogo àquele previsto pelo art. 477-B da CLT, que se reporta aos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada. A diferença é que ali a quitação se procede no plano ou na dimensão coletiva e, por isso mesmo, os efeitos da quitação operada se projetam de modo mais radical.

No relatório apresentado perante a Câmara pelo Deputado Rogério Marinho, a fundamentação a esse respeito externada foi bastante concisa:

O art. 507-B permitirá que o empregador firme termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na presença do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverão constar as obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. A ideia é que o termo de quitação sirva como mais um instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista.

Já no Senado, no Relatório apresentado pelo Senador Ricardo Ferraço, buscou-se elaborar ou justificar um pouco mais a suposta conveniência da inovação:

Neste ponto salientamos a necessidade de enxergar o projeto de forma sistêmica, pois o sindicato deixa de ser chamado somente ao fim da relação laboral. Ele também passa a ser um acompanhante da fiel execução do contrato de trabalho durante a sua vigência, com a criação do termo de quitação anual, previsto no art. 507-B.

O termo é uma faculdade de empregador e empregado que visa criar segurança jurídica para os vínculos trabalhistas e também filtros para o uso da Justiça do Trabalho, com benefícios, mais uma vez, na celeridade dos processos e na economia processual.

Não concordamos com o argumento exposto ao longo da discussão de que o termo de quitação anual incentivará o descumprimento de obrigações trabalhistas. Note que o dispositivo

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meramente prevê que o empregado dê a quitação anual das obrigações referentes ao seu contrato, com a participação do sindicato. Temos a segurança de que a participação dos representantes...

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