Art. 482

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas121-122

Page 121

"Art. 482. [... ]

[... ]

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

[...]" (NR)

Comentários de Guilherme Guimarães Feliciano

A NOVIDADE: RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONTINUIDADE. Alterando o art. 482 da CLT, a Lei n. 13.467/2017 inseriu uma nova modalidade de justa causa do empregado: a perda de habilitação ou dos requisitos legais estabelecidos para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Assim, e. g., se um advogado empregado tiver a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil cancelada, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.906/1994 (assim, e. g., se o requerer, ou se sofrer a penalidade de exclusão casos dos arts. 34, XXVI a XXVIII, e 38, I, da lei , ou se passar a exercer definitivamente atividade incompatível com a advocacia, ou ainda se perder qualquer dos requisitos necessários para a própria inscrição), poderá ser demitido, pela nova hipótese do art. 482, m, sem direito às verbas próprias da resilição unilateral por iniciativa do empregador (aviso-prévio indenizado, férias e trezeno proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS etc.); mas isto só se dará se o advogado houver dado causa à perda de sua habilitação de modo "doloso" (i. e., se a conduta determinante do cancelamento for consciente e intencional). Ainda na hipótese do advogado, será necessariamente dolosa, p. ex., a conduta do art. 34, XXVI, do Estatuto da Advocacia, que é a de "fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB"; diga-se o mesmo no caso do inciso XXVIII ("praticar crime infamante", i. e., delito de que deriva especial reprovabilidade social, o que não se coaduna com a ideia de crime culposo). Já não será assim no caso do inciso XXVII ("tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia"), que pode derivar de condutas culposas ou mesmo de adições irresistíveis (p. ex., a alcoolatria ou vício em drogas ou jogos ilícitos).

Mesma hipótese aplicar-se-á, ademais, a todas as atividades, profissões e funções que exijam qualquer sorte de habilitação legal ou a exigência de requisitos legais para o respectivo exercício: motoristas, engenheiros, arquitetos, médicos, farmacêuticos, biomédicos, contadores, enfermeiros, dentistas, psicólogos etc. Já não será assim com aquelas profissões que, sobre terem cursos próprios e autónomos de profissionalização...

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