Associação de moradores em loteamentos e condomínios - diferenças e polêmicas

AutorCelina Duarte Rinaldi
Ocupação do AutorIntegrante da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SC. Advogada atuante na Comarca de Florianópolis-SC
Páginas1-28
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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM
LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS –
DIFERENÇAS E POLÊMICAS
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OAB/SC 11.649
Integrante da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SC.
Advogada atuante na Comarca de Florianópolis-SC
1.1 Considerações preliminares
O Condomínio Edilício é regulado pelo Código Civil
(CC), artigo 1.331 e seguintes, dispondo sobre a forma de cria-
ção, quorum para votação, além dos direitos e deveres dos con-
dôminos, além da sua administração, sendo obrigatória a exis-
tência de síndico e da convenção e regimento.
A base legal dos condomínios, além do CC artigos 1.331-
1.358, também está prevista na Lei 10.931/2004 e na Lei
4.591/64, com as modicações da Lei nº 4.864/65.
O condomínio é uma estrutura jurídica complexa, socie-
tária e propter rem. Em um mesmo conjunto de relações jurídi-
cas, há propriedade individual exclusiva, relação condominial e
todas as relações de vizinhança.
direito notarial e registros públicos na perspectiva da advocacia
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Para a criação de um condomínio, deve-se observar três
passos.
Primeiramente, o ato de especicação, disposto no art.
1.332 do CC, que pode ocorrer por ato inter vivos ou por testa-
mento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se
da averbação da construção. Deve conter: a) a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva, extre-
madas umas das outras e das partes comuns; b) a determinação
de fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno
e partes comuns; c) o m a que as unidades se destinam.
A convenção é a segunda etapa, que constitui a formação de
uma lei interna da comunidade, a m de conferir caráter norma-
tivo: a convenção de condomínio é a norma que disciplina as re-
lações condominiais, verdadeiro estatuto de direitos e obrigações
dos proprietários, cessionários e promissários compradores.
O objetivo da constituição do condomínio é regular as
relações jurídicas entre os diversos proprietários, não só con-
siderando uns em relação aos outros, porém todos em relação
à edicação.
O Art. 1.333 do CC diz que a convenção do condomínio
edilício deve ser assinada pelos titulares de, no mínimo, dois
terços das frações ideais e registrada no Cartório de Registro de
Imóveis, tornando-se, desde logo, obrigatória para os titulares de
direito sobre as unidades, ou dos posseiros e detentores. Deve
conter, ademais (art. 1.334 do CC): a) a quota proporcional e
o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para
atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
b) sua forma de administração; c) a competência das assem-
bleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deli-
berações; d) as sanções a que estejam sujeitos os condôminos,
ou possuidores; e) o regimento interno.

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