Vias públicas: aspectos registrais imobiliários

AutorGabriela Lucena Andreazza
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Notarial e Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial, Novo Direito Civil e Processo Civil, Direito Tributário, e Administração Pública e Gerência de Cidades Integrante da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SC Professora Universitária ...
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VIAS PÚBLICAS: ASPECTOS
REGISTRAIS IMOBILIÁRIOS
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OAB/SC 26.219
Especialista em Direito Notarial e Registros Públicos, Direito Constitucional,
Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial, Novo Direito Civil e
Processo Civil, Direito Tributário, e Administração Pública e Gerência de Cidades
Integrante da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SC
Professora Universitária
Advogada
Para meus avós João Luiz e Magaly Lucena,
por terem me dado uma família
tão grande e cheia de afeto.
6.1 Introdução
O presente artigo pretende investigar, sob o enfoque re-
gistral imobiliário, a situação jurídica das vias públicas e dos
imóveis por elas cortados.
Para tanto, considerações serão tecidas sobre o Direito
Urbanístico e a necessidade de se planejar a malha viária para
que os munícipes possuam condições dignas de exercer seu di-
direito notarial e registros públicos na perspectiva da advocacia
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reito de locomoção.
Na sequência, serão arroladas diversas formas de consti-
tuição jurídica de uma via pública.
A análise adentrará em aspectos registrais propriamente
ditos, tais como a transição do sistema da ordem cronológica em
folha coletiva que vigorava sob a égide do Decreto 4.857/1939
para o sistema do fólio real, ou matrícula, instituído pela Lei
6.015/1973, inspirado no princípio da unitariedade matricial.
Por m, o procedimento de reticação administrativa en-
volvendo a adequação da descrição objetiva de imóveis cortados
por vias públicas e a demarcação das próprias vias públicas por
iniciativa da municipalidade serão objeto de considerações.
6.2 O Direito Urbanístico e o Planejamento da
Malha Viária
Em um mundo ideal as cidades são planejadas, os núcleos
habitacionais se constituem a partir de loteamentos e desmem-
bramentos devidamente registrados, os indicadores urbanísti-
cos são respeitados e a ocupação do solo é ordenada de forma
a assegurar a dignidade de seus habitantes. Trata-se de diretriz
constitucional expressa:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, exe-
cutada pelo Poder Público municipal, conforme dire-
trizes gerais xadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem- estar de seus habitantes (BSIL,
Constituição).

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