De associação sem fins lucrativos à sociedade lucrativa: a legitimidade dos atos de transformação

AutorOsmar Brina Corrêa-Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Empresarial da Faculdade de Direito da UFMG; Subprocurador- Geral da República aposentado
Páginas107-128
De associação sem fins lucrativos a sociedade
lucrativa: a legitimidade dos atos
de transformação
Osmar Brina Corrêa-Lima*
1. Associação no Código Comercial de 1850
O Código Comercial de 1850 somente emprega a palavra as-
sociação como sinônimo de sociedade mercantil1 para aprimorar
o texto evitando repetições. Ora a usa como gênero, ora como so-
ciedade comercial ou mercantil específica.
Nos artigos 200 e 291, a expressão associação mercantil pode
simplesmente ser substituída por sociedade mercantil:
“Art. 290 — Em nenhuma associação mercantil se pode recusar aos
sócios o exame de todos os livros, documentos, escrituração e corres-
* Professor Titular de Direito Empresarial da Faculdade de Direito da UFMG; Sub-
procurador-Geral da República aposentado.
1 Sociedade comercial, na vigência do Código Comercial de 1850, era aquela que
praticava a mercancia. O art. 19 do Regulamento 737, também de 1850 (Decreto nº
737, de 25 de novembro de 1850), dispunha o seguinte:
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender
por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu
uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.
§ 3º As emprezas de fabricas; de com missões; de depositos; de expedição, con-
signação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos. “http://www.planal-
to.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL1102.htm” \l “art36”
§ 4. Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao commercio
maritimo.
§ 5. A armação e expedição de navios.
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pondência, e do estado da caixa na companhia ou sociedade, sempre
que o requerer; salvo tendo-se estabelecido no contrato ou outro
qualquer título da instituição da companhia ou sociedade, as épocas
em que o mesmo exame unicamente poderá ter lugar.”
“Art. 291 — As leis particulares do comércio, a convenção das partes
sempre que lhes não for contrária, e os usos comerciais, regulam toda
a sorte de associação mercantil; não podendo recorrer-se ao direito
civil para decisão de qualquer dúvida que se ofereça, senão na falta de
lei ou uso comercial.”
No art. 305, o vocábulo associação nomeia uma sociedade ir-
regular ou uma sociedade de fato; corresponde à sociedade em co-
mum, do Código Civil de 2002 (arts. 986 a 990):
“Art. 305 — Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que
alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se
não costumam praticar sem a qualidade social.
Desta natureza são especialmente:
(...)
5 — A dissolução da associação como sociedade.
(...).
No art. 311, associação é, de fato, uma sociedade em coman-
dita:
“Art. 311 — Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma co-
merciante, se associam para fim comercial, obrigando-se uns como
sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestado-
res de capitais, com a condição de não serem obrigados além dos fun-
dos que forem declarados no contrato, esta associação tem a nature-
za de sociedade em comandita.
Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam
muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao
mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os
sócios prestadores de capitais.
No art. 319, a palavra “associação” significa, precisamente, so-
ciedade de capital e indústria:
“Art. 319 — O instrumento do contrato da sociedade de capital e in-
dústria, além das enunciações indicadas no artigo nº 302, deve espe-
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