O nome das associações e os meios para sua tutela

AutorMarcelo Andrade Feres e Leonardo Netto Parentoni
Ocupação do AutorProfessor Adjunto de Direito Empresarial da UFMG; Doutor e Mestre em Direito pela UFMG; Procurador Federal/Professor Adjunto de Direito Empresarial da UFMG e do IBMEC/MG
Páginas41-66
O nome das associações e
os meios para sua tutela
Marcelo Andrade Féres*
Leonardo Netto Parentoni**
1. Introdução
Desde remotas eras, os empresários passaram a utilizar sinais
distintivos1, com o objetivo de se individualizar e, com isto, pros-
* Professor Adjunto de Direito Empresarial da UFMG; Doutor e Mestre em Direito
pela UFMG; Procurador Federal.
** Professor Adjunto de Direito Empresarial da UFMG e do IBMEC/MG; Doutor
em Direito Comercial pela USP; Mestre em Direito Empresarial pela UFMG; Espe-
cialista em Direito Processual Civil pela UnB; Procurador Federal.
1 Na Itália, tradicionalmente utiliza-se a expressão segni distintivi dellattività com-
merciale: TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di Diritto Civile. 42. ed. Padova: CE-
DAM, 2005. p. 1.024-1.030; ANGELICI, Carlo; FERRI, Giovanni. Manuale di Di-
ritto Commerciale. 12. ed. Torino: Utet Giuridica, 2006. p. 100-113. Outras obras
tratam do tema, porém sem empregar expressamente o termo segni distintivi dellat-
tività commerciale, tal como sucede em: GRAZIANI, A.; MINERVINI, Gustavo. Ma-
nuale di Diritto Commerciale. Napoli: Morano Editore, 1979. p. 69-75.
Em Portugal, optou-se por sinais distintivos: ABREU, Jorge Manuel Coutinho de.
Curso de Direito Comercial: Introdução, Actos de Comércio, Empresas, Sinais Distin-
tivos. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2007, v. 1; MENEZES CORDEIRO, António. Ma-
nual de Direito Comercial. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2007.
Na Espanha, é usual a expressão signos distintivos: CERVIÑO, Alberto Casado;
CODINA, Jaime Cos. La Propriedad Industrial: Teoría y Práctica. Madrid: Editorial
Universitaria Ramón Areces, 2004; o mesmo ocorrendo na Argentina: GARRONE,
José Alberto. Derecho Comercial: Instituciones Generales, Sociedades, Contratos. 2.
ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2008, v. 1.
Em vernáculo, um dos pioneiros no trato da matéria foi: ASCARELLI, Tullio. Pa-
norama do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva & Livraria Acadêmica, 1947. p. 191-
192. “A teoria dos sinais distintivos do estabelecimento comercial pode, parece-me,
ser entendida com facilidade quando considerados como um conjunto de meios desti-
nados a atrair e conservar a clientela, isto é, a corrente de fregueses e, assim, a coadu-
nar a liberdade de concorrência com a possibilidade de cada comerciante constituir e
tutelar o seu aviamento ou seja, afinal a sua reputação, a sua fama.”
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perarem, superando a concorrência2. Paula Forgioni aponta que os
sinais distintivos do empresário desempenham as seguintes fun-
ções: 1) preservar a vantagem competitiva do empresário, evitando
que uns se apropriem do renome e da boa fama construída pelos
outros, a fim de desviar-lhes a clientela; 2) estimular o progresso
técnico, científico e cultural, pois incentivam a realização de pesqui-
sas para a melhoria de produtos e serviços, a serem utilizados como
diferencial em relação aos concorrentes; e 3) proteger os consumi-
dores contra a publicidade enganosa, pois a correta identificação do
fornecedor é passo preliminar a sua eventual responsabilização3.
Apesar de cunhados para o exercício do comércio – hoje ativi-
dade empresarial –, os sinais distintivos também são comumente
utilizados por pessoas jurídicas que não exercem atividade econô-
mica, como é o caso das fundações e associações. Afinal, elas tam-
bém precisam se individualizar, quer perante seus membros, quer
diante da coletividade e do Estado, aspecto já reconhecido pelo Su-
perior Tribunal de Justiça4. Portanto, a importância de se estuda-
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2 ANGELICI, Carlo; FERRI, Giovanni. Manuale di Diritto Commerciale. 12. ed.
Torino: Utet Giuridica, 2006. p. 100. “Limpresa economica, operando sul mercato e
per lo più in regime de concorrenza, deve poter essere individuata e localizzata. La
concorrenza, in quanto competizione, pressuppone infatti la possibilità di individuare,
e quindi distinguere, limpresa ed i suoi prodotti.
Come pertanto vi sono mezzi di individuazione e punti di localizzazione della per-
sona, vi sono mezzi de individuazione e punti de localizzazione dellimpresa.
Lindividuazione può riguardare limpresa come tale o invece i prodotti o ancora i
locali nei quali lattività imprenditrice si esplica. Sussiste pertanto una pluralità di mez-
zi di individuazione o, come si suol dire nella terminologia corrente, di segni distintivi
(...).”
No mesmo sentido: ASCARELLI, Tullio. Saggi di Diritto Commerciale. Milano:
Giuffrè, 1955. p. 68. “Questi principi si rinvengono anche nella disciplina dei segni
distintivi che possono anche essi venire considerati in via autonoma come beni imma-
teriali, intesi appunto come strumenti di identificazione e così strumento per il miglior
godimento di altri beni in una attività economica.”
3 FORGIONI, Paula. Nome de domínio e título de estabelecimento: Nova função
para um antigo instituto. In: LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto
(Coord.). Direito e Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin,
2008. v. 2. p. 510-512.
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª T., REsp. nº 555.086/RJ, j.
14.12.2004, Rel. Ministro Jorge Scartezzini. Trecho do voto do Relator: “Assim, pri-
meiramente, consigne-se que a proteção aos ‘nomes de empresas’, prevista no art. 5º,
XXIX, da CF/88, estende-se às denominações das sociedades civis, associações e
fundações, como contrapartida lógica à exigência legal de inscrição de seus atos cons-

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