Parcerias entre associações

AutorBertrand Wanderer
Ocupação do AutorMestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília
Páginas67-85
Parcerias entre associações
Bertrand Wanderer*
1. Introdução
Considerando uma perspectiva sociológica, é habitual que a
doutrina jurídica afirme que a existência de corporações1 decorre
da necessidade de comunhão de esforços humanos para a realiza-
ção de determinados empreendimentos. Do mesmo modo, ao dis-
correr sobre a obra de Hauriou, José Lamartine Corrêa Oliveira
afirma que “há, no mundo dos homens, instituições.”2
Buscando uma interpretação antropológica, pode-se dizer que
o ser humano, por sua natureza ou por algum fenômeno cultural,
tende a congregar-se com outros indivíduos para a realização de di-
versas tarefas. Por outro lado, considerando-se, ainda, o aspecto
econômico, pode-se afirmar que o exercício de certas atividades
econômicas, bem como o desenvolvimento das potencialidades
produtivas é a maximização dos resultados da utilização de bens es-
cassos, dando-se quando os homens se agrupam para atuarem em
conjunto.3
* Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília.
1 O termo corporações, tradicionalmente, engloba tanto as sociedades como as
associações. Segundo o vigente Código Civil brasileiro, “celebram contrato de socie-
dade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (art.
981). Já as associações consistem na “união de pessoas que se organizam para fins não
econômicos” (art. 53). Há outras formas associativas, como os partidos políticos e as
organizações religiosas (art. 44, IV e V) que podem ser tidas como espécies do gênero
“associação”, mas que não serão objeto de discussão neste artigo.
2 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Pau-
lo: Saraiva, 1979, p. 12.
3 CATAPANI, Márcio Ferro. Os contratos associativos. In: Erasmo Valladão Azeve-
do e Novaes França (Coord.). Direito Societário Contemporâneo I. São Paulo: Quar-
tier Latin do Brasil, 2009, p. 91.
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É dentro desta complexa realidade que se identifica o fenôme-
no associativo, o qual diz respeito a um tipo específico de ativida-
de: aquela exercida em comum e dirigida a um certo resultado.4 As
associações surgiram da conscientização de que, em certos casos, o
indivíduo isoladamente é importante para realizar determinados
objetivos, mas, caso se una a outras pessoas com o mesmo ideal, es-
ses fins podem ser alcançados mais rapidamente, haja vista a possi-
bilidade de se maximizar os esforços para sua realização.5
Assim, as associações visam desempenhar um papel fundamen-
tal nos diversos âmbitos da sociedade, contribuindo a um exercício
ativo de cidadania e a consolidação de uma democracia avançada,
representando os interesses dos cidadãos ante os poderes públicos
e desenvolvendo uma função essencial e imprescindível, entre ou-
tras, nas políticas de desenvolvimento, meio ambiente, promoção
dos direitos humanos, juventude, saúde pública, cultura, recrea-
ção, criação de emprego e outras de similar natureza.6
Desse modo, tendo em vista o relevante papel desempenhado
pela associação no cenário brasileiro é que o constituinte de 1988,
mantendo a tradição7, perpetuou o tratamento desta entidade na
Constituição Federal (art. 5º, inciso XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e
XXVIII, “b”; art. 21, XXV; art. 37, VI; art. 174, § 2º, e art. 217, I).
Este registro é de importante consideração pois alguns países como
a França, por exemplo, não tratam dessas pessoas jurídicas em sua
Constituição.
Assim, a importância das associações pode ser vislumbrada: a)
pela própria natureza de entidade, abrangedora de interesses su-
praindividuais convergentes para a realização de atividades; b) por
possuir disciplina expressa na Constituição Federal de 1988; c) pe-
las disposições da Constituição privilegiarem as associações; d)
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4 Idem, Ibidem, p. 92.
5 TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Associações civis. Belo Horizonte: Del Rey,
2010, p. 35.
6 Tribunal constitucional da Bolívia. Sentença constitucional 0112/2004, julgada
em 11/10/2004. Rel. Drª. Elizabeth Iñiguez de Salinas. Disponível em:
“http://www.tribunalconstitucional.gov.bo/resolucion10512.”. Acesso em: 7 jun.
2015.
7 As associações têm disciplina constitucional desde a Constituição brasileira de
1891. Todavia, registre-se que o direito de associação somente não constou na decla-
ração dos Direitos Humanos de 1789 porque tal ato tinha cunho altamente individua-
lista.

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