Atribuições regulamentadas na legislação infraconstitucional

AutorAntônio Winkert Souza
Páginas79-116
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ATRIBUIÇÕES
REGULAMENTADAS
NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL
À medida que, por decorrência das linhas mestras traçadas
na Constituição de 1988, foram melhor disciplinadas algumas
questões temáticas de alcance social, gradativamente, foram
também estabelecidas, de forma especíca, funções e procedi-
mentos complementares afetos ao Ministério Público.
Nas linhas seguintes, serão abordados certos mecanismos
jurídicos infraconstitucionais instituídos, de forma a melhor
evidenciar a responsabilidade e a estatura institucional. A ex-
posição não será exaustiva, e sim exemplicativa. Em outras
palavras, não serão visitadas todas as normas que, explicita
ou implicitamente, estabeleçam atribuições ao Ministério
Público.
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ANTÔNIO WINKERT SOUZA
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Defesa de pessoas com def‌iciência
Da Constituição de 1988, emerge a magna preocupação
de assegurar proteção e garantia às pessoas com deciência.74
Dentre outras medidas, estabelece proteção ao trabalho, proi-
bindo-se qualquer discriminação à admissão de portador de
deciência,75 assistência social (habilitação e reabilitação, in-
tegração à vida comunitária); garantia de um salário mínimo
de benefício social na hipótese de não possuir meios à própria
manutenção ou tê-la provida pela família; atendimento espe-
cializado preferencialmente na rede regular de ensino; elimi-
nação de barreiras arquitetônicas, adaptação de logradouros
públicos, edifícios e veículos de transporte coletivo; criação de
programas e prevenção e atendimento especializado, além de
treinamento para o trabalho.
Com esse escopo, surge em 1989 a lei que veio disciplinar
as medidas de proteção e integração social das pessoas por-
tadoras de deciência.76 Essa lei teve por objetivo assegurar o
pleno exercício dos direitos básicos, principalmente na área da
educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social e amparo à
infância e maternidade.
75 Art. 7º, inciso X XXI da Constituição Federa l de 1988.
76 BRASIL . Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às
pessoas portadoras de deciência, sua integração social, sobre a Coor-
denadoria Nacional para Integr ação da Pessoa Portadora de Deciência
– Corde, institui a t utela jurisdicional de interesses coletivos ou dif usos
dessas pessoas, disciplina a atuação do M inistério Público, de ne cri-
mes, e dá outras providências.
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Além disso, a lei deniu os crimes especícos por condu-
tas atentatórias aos direitos nela assegurados e, fazendo pela
primeira vez alusão especíca à incumbência do Ministério
Público, disciplinou sua atuação para, na condição de um dos
legitimados, promover a defesa dos direitos ali assegurados.77
Em 2015, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deciência (Estatuto da Pessoa com Deciência),
instrumento normativo que consolidou e melhor disciplinou a
questão atinente à respectiva inclusão e cidadania.
O novo estatuto, como não poderia deixar de ser, consigna,
expressamente, o Ministério Público como um dos legitimados
para promover a defesa dos direitos ali elencados. Nessa área,
não obstante a existência dos demais legitimados, o Ministério
Público tem se destacado na nobre tarefa de defender os in-
teresses e direitos da pessoa com deciência. É uma missão
— tanto quanto as demais já ventiladas ou ainda por serem
salientadas —, consentânea com a sua tradicional vocação para
a defesa de segmentos com alguma forma de hipossuciência.
Igualmente, assim como nas demais áreas temáticas, o
Ministério Público poderá instaurar inquérito civil público
para apurar eventual afronta aos interesses e direitos neste âm-
bito, inclusive valendo-se de todo o instrumental necessário
para obtenção da prova. Tal como previsto na Constituição e
na lei orgânica respectiva e promover a ação civil pública para,
77 Há outros legitimados, tais como a Defensoria Pública, União, Estado,
Município, autarquias e empresas públicas, f undação ou empresa de
economia mista, que inclua em suas funções institucionais a proteção
dos interesses e a promoção de direitos da pess oa portadora de deciên-
cia, além de associaç ão constituída há mais de um ano (art. 3º da L ei n.
7.853/89).
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