Funções institucionais e instrumental jurídico

AutorAntônio Winkert Souza
Páginas35-78
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FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
E INSTRUMENTAL JURÍDICO
Com base na formatação embrionária estabelecida em
1981 pela Lei Complementar n. 40, e fruto de intensos debates
institucionais, nascia na Constituição de 1988 uma instituição
com ampliado feixe de funções republicanas.
Passou-se a ter agora, expressamente contemplada no con-
trato social que espelha nossa Constituição, a nobre missão de
defender a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses
sociais e individuais indisponíveis.33
A defesa da ordem jurídica, “pressupõe a aferição de todos
os atos praticados pelos órgãos do Estado, podendo ajuizar as
medidas necessárias à coibição de abusos ou ilegalidades, sem-
pre buscando mantê-los adstritos aos limites da Constituição e
o Direito”.34
34 GARCIA, Emerson. Ministério Público: Organização, Atribuiçõ es e Re-
gime Jurí dico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004 , p. 44.
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ANTÔNIO WINKERT SOUZA
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Ainda, conforme doutrina Emerson Garcia, fazendo uma
interpretação teleológico-sistemática, e considerando a ratio
da atividade nalística do Ministério Público, a defesa da or-
dem jurídica não se positiva de forma ampla e irrestrita, mas
sim “à parcela que aglutine os interesses tutelados pelas normas
de ordem pública, que abarcam , além dos interesses sociais,
individuais, ainda que disponíveis, que gerem reexos relevan-
tes e imediatos na própria coletividade (v.g. as hipóteses con-
templadas no art. 82, I e II, do CPC.35 No novo Código de
Processo Civil, a referência corresponde ao art. 178.
Como órgão interveniente no processo cível, de acordo
com o citado art. 178, sua atuação dar-se-á sempre que a ques-
tão discutida envolver interesse público ou social, interesse de
incapaz e quando envolver litígios pela posse da terra rural ou
urbana. A participação da Fazenda Pública não congura, por
si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Num sentido ampliado, pode-se dizer que a defesa do re-
gime democrático se traduz numa função imbricada com a
defesa da ordem jurídica. Defender a higidez do regime de-
mocrático signica assegurar a vigência de pleno estado de di-
reito. Como se infere do longo processo evolutivo, é natural
que o Ministério Público brasileiro seja o legítimo defensor do
regime democrático, já que nesse espaço arejado de liberdade
e pleno estado de direito é que pode transitar uma instituição
independente.
E o Ministério Público sob a vigência de regimes ditatoriais?
35 GARCIA, Emerson. Ministério P úblico: Organização, Atribuições e Re-
gime Jurí dico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004 , p. 45.
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O exercício funcional neste caso é marcado por limites se-
veros. Muito difícil ou inimaginável, por exemplo, é o mane-
jo de ação civil pública contra um órgão do Estado e eventual
ação penal contra detentor de poder.
Como já dizia o Procurador de Justiça João Benedito de
Azevedo Marques, do Ministério Público de São Paulo, em ar-
tigo publicado, em 21.11.1982, no jornal o Estado de São Paulo:
O Ministério Público é lho dileto do Estado de Direito
e só tem condições de prosperar e progredir num re-
gime democrático pleno que ainda não alcançamos.
Fora dele acaba muitas vezes por servir aos desígnios
dos poderosos em nome de uma legalidade espúria e
ilegítima, porque não provinda do povo, em cujo nome
todo poder dever ser exercido.36
De forma mais especíca, a legislação infraconstitucional
destina-lhe a missão de atuar em todo o processo eleitoral,
seja exercendo uidamente a scalização do pleito, seja exer-
cendo função de interveniente, ou como parte, por exemplo,
em ações de impugnação de registros de candidaturas, ação de
investigação judicial eleitoral (abuso do poder econômico ou
abuso de autoridade), ação de impugnação de mandato eletivo
e em outras representações para assegurar o cumprimento da
legislação eleitoral.
A própria Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a
organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da
36 Citado por DOTTI, René Ariel. Ministér io Público, Direito e Sociedade.
Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris/Associação do M inistério Público
do Rio Grande do Sul e Escola Superior do Ministério Público, 1986,
p. 140, reportando-se a um art igo publicado do jornal O Estado d e São
Paulo, no dia 21.11.1982.
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