Audiência
Autor | Gleibe Pretti |
Páginas | 306-327 |
Capítulo 14
Audiência
O art. 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a inicial, o chefe da secretaria tem o prazo de 48 horas para
enviar a segunda via a reclamada, noticando-a para comparecimento na audiência que será na primeira data
desimpedida depois de 5 (cinco) dias, e o § 2o do mesmo artigo estabelece também que o reclamante será noticado
da data da audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.
14.1. Conceito
É o ato do juiz de ouvir as partes, suas pretensões e suas testemunhas.
De acordo com os arts. 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas
de regra na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente xados, entre 8:00 horas e 18:00 horas, não podendo
ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente. Em casos especiais poderá ser realizada em outro
local, mediante edital xado na sede do juízo com antecedência de 24 horas no mínimo.
Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo
apenas constar no livro de registros das audiências. (Observação este prazo é para o caso de não comparecimento do
juiz, e não atraso na audiência.)
A m de nos aprofundarmos no tema, audiência, segue abaixo texto, do Prof. Dinamarco (mesmo tratando de
audiência cível, vale a pena a leitura, para que possamos ter uma base solida acerca de audiência trabalhista. Esse texto
está no endereço: ea.adv.br/curso/dina48.htm>.
“1. Conceito, função e conteúdo
Audiência de instrução e julgamento é a sessão pública dos juízos de primeiro grau de jurisdição, da qual
participam o juiz, auxiliares da Justiça, testemunhas, advogados e partes, com o objetivo de obter a conci-
liação destas realizar a prova oral, debater a causa e proferir sentença. Como sessão que é, a audiência de
instrução e julgamento é integrada por uma série de atos, sendo ela própria um ato processual complexo.
Como toda audiência, a de instrução e julgamento é sempre um ato público, pelo simples fato de ser um ato
do processo, o qual em si mesmo é uma instituição de direito público. Mas ela é também pública, no sentido
de que deve ser realizada a portas abertas, com livre ingresso de quem queira assistir a ela, ressalvados os
casos de segredo de justiça e de circunstâncias que possam conturbar os trabalhos (art. 444 c/c art. 155); o
poder de polícia das audiências legitima as limitações que o juiz faça quanto ao número de pessoas presentes,
exclusão de participantes que se comportem de modo inconveniente etc.
O nome audiência de instrução e julgamento é tradicional na linguagem brasileira do processo civil e pre-
valece embora nessa audiência se realizem também atos de conciliação. No capítulo em que a disciplina,
o Código de Processo Civil denomina-a simplesmente audiência, sem especicar, porque ela era a única
audiência integrante do procedimento ordinário; mas a partir da Reforma o procedimento ordinário contém
outra audiência, que é a audiência preliminar (art. 331). A locução audiência de instrução e julgamento é
empregada no § 2o do art. 331, introduzido no Código pela Reforma.
O juiz preside todos os trabalhos que compõem a audiência de instrução e julgamento, na qualidade de agente
estatal encarregado do exercício da jurisdição. A ele cabe determinar cada um dos atos a serem realizados,
orientar as partes no sentido da conciliação, formular perguntas a serem respondidas pelas testemunhas,
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transmitir a estas e aos peritos as perguntas formuladas pelos advogados, ouvir as respostas e fazê-las consignar no
termo, resolver questões incidentes levantadas pelos defensores, manter a ordem (arts. 445-446) e, nalmente,
proferir a sentença.
Os auxiliares da Justiça que participam dela são necessariamente o ocial de justiça encarregado de apregoar
partes, os advogados, testemunhas etc., assim como o escrivão ou seu preposto, o escrevente, que responde
pela documentação da audiência. Além desses, eventualmente participam outros auxiliares da Justiça, como
o perito e o intérprete se for o caso.
Cada um dos advogados participa realizando as atividades postulatórias próprias ao prossional habilitado,
requerendo, formulando perguntas, deduzindo alegações e scalizando os trabalhos do juiz, dos auxiliares
e do defensor da parte contrária.
As partes estão na audiência para a tentativa de conciliação e eventualmente para prestar depoimento pessoal
quando este houver sido requerido pela parte contrária ou determinado ex ocio pelo juiz. Esses atos são
pessoais e as próprias partes os realizam, não obstante careçam de capacidade postulatória por não serem
prossionalmente habilitadas. A parte tem o direito de estar presente à audiência e comunicar-se com seu
defensor, inclusive para sugerir-lhe perguntas a serem feitas às testemunhas.
A tentativa de conciliação, que o art. 358 manda realizar, é a segunda exigida pelo Código de Processo Civil
em relação ao procedimento ordinário. A primeira delas é a que se faz na audiência preliminar. Tanto cá
quanto lá, é dever do juiz dialogar com as partes, mostrando-lhes os riscos de derrota e as vantagens da
pronta solução do conito, no interesse da Justiça e delas próprias. É falsa a impressão de que, ao instituir
a audiência preliminar e a tentativa de conciliação que nela se realiza, a Reforma do Código de Processo
Civil teria tido o efeito de ab-rogar a exigência de igual tentativa na audiência de conciliação e julgamento.
A valorização dos meios alternativos de solução de conitos é uma linha bem denida entre as ondas reno-
vatórias do processo civil moderno e hoje a tentativa de conciliar está incluída, pela própria Reforma, entre
os deveres fundamentais do juiz; suprimir essa atividade na audiência de conciliação e julgamento seria
portanto, nesse quadro sistemático, renegar a modernização e negar vigência aos art. 358, que não foram
expressa nem implicitamente revogados.
A prova oral é necessariamente feita em audiência, sendo esta, por destinação institucional, o palco da ora-
lidade (Liebman); consiste no depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas e, eventualmente,
esclarecimentos dos peritos. A prova oral e as alegações nais produzidas pelos defensores das partes
(debates) compõem a instrução a ser feita em audiência. A fase instrutória pode ter começado antes, em
caso de perícia ou inspeção judicial, ou pode resumir-se ao que na audiência se faz, caso nenhum desses
meios de prova haja sido produzido.
As alegações nais são a fala dos defensores das partes, destinada a demonstrar ao juiz a razão de cada uma
delas e por esse modo inuir no espírito deste para que prora sentença favorável. Consistem em examinar
a prova e confrontá-la com os fatos alegados, interpretar a lei, invocar doutrina e jurisprudência e concluir
com o pedido de procedência ou improcedência da demanda, extinção do processo etc. Essa atividade é
nitidamente instrutória, concebida a instrução, no processo de conhecimento, como conjunto de atividades
destinadas a formar a convicção do juiz.
A sentença a ser proferida será de mérito ou terminativa, conforme o caso. Se de mérito, acolherá a demanda
integralmente ou em parte, ou julgá-la-á improcedente. Em qualquer hipótese, ela é o último ato do processo de
conhecimento em primeiro grau de jurisdição, com o efeito processual de extingui-lo se não houver recurso
e o de exaurir a competência do juiz, salvo casos especiais.
É exagerada a armação da existência de uma fase decisória no procedimento ordinário brasileiro. A decisão
da causa, seja por sentença de mérito, seja terminativa, é composta por um ato só, não por uma sequência
de atos que se pudessem agrupar em uma fase.
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