Audiência

AutorGleibe Pretti
Páginas306-327
Capítulo 14
Audiência
O art. 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a inicial, o chefe da secretaria tem o prazo de 48 horas para
enviar a segunda via a reclamada, noticando-a para comparecimento na audiência que será na primeira data
desimpedida depois de 5 (cinco) dias, e o § 2o do mesmo artigo estabelece também que o reclamante será noticado
da data da audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.
14.1. Conceito
É o ato do juiz de ouvir as partes, suas pretensões e suas testemunhas.
De acordo com os arts. 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas
de regra na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente xados, entre 8:00 horas e 18:00 horas, não podendo
ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente. Em casos especiais poderá ser realizada em outro
local, mediante edital xado na sede do juízo com antecedência de 24 horas no mínimo.
Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo
apenas constar no livro de registros das audiências. (Observação este prazo é para o caso de não comparecimento do
juiz, e não atraso na audiência.)
A m de nos aprofundarmos no tema, audiência, segue abaixo texto, do Prof. Dinamarco (mesmo tratando de
audiência cível, vale a pena a leitura, para que possamos ter uma base solida acerca de audiência trabalhista. Esse texto
está no endereço: ea.adv.br/curso/dina48.htm>.
“1. Conceito, função e conteúdo
Audiência de instrução e julgamento é a sessão pública dos juízos de primeiro grau de jurisdição, da qual
participam o juiz, auxiliares da Justiça, testemunhas, advogados e partes, com o objetivo de obter a conci-
liação destas realizar a prova oral, debater a causa e proferir sentença. Como sessão que é, a audiência de
instrução e julgamento é integrada por uma série de atos, sendo ela própria um ato processual complexo.
Como toda audiência, a de instrução e julgamento é sempre um ato público, pelo simples fato de ser um ato
do processo, o qual em si mesmo é uma instituição de direito público. Mas ela é também pública, no sentido
de que deve ser realizada a portas abertas, com livre ingresso de quem queira assistir a ela, ressalvados os
casos de segredo de justiça e de circunstâncias que possam conturbar os trabalhos (art. 444 c/c art. 155); o
poder de polícia das audiências legitima as limitações que o juiz faça quanto ao número de pessoas presentes,
exclusão de participantes que se comportem de modo inconveniente etc.
O nome audiência de instrução e julgamento é tradicional na linguagem brasileira do processo civil e pre-
valece embora nessa audiência se realizem também atos de conciliação. No capítulo em que a disciplina,
o Código de Processo Civil denomina-a simplesmente audiência, sem especicar, porque ela era a única
audiência integrante do procedimento ordinário; mas a partir da Reforma o procedimento ordinário contém
outra audiência, que é a audiência preliminar (art. 331). A locução audiência de instrução e julgamento é
empregada no § 2o do art. 331, introduzido no Código pela Reforma.
O juiz preside todos os trabalhos que compõem a audiência de instrução e julgamento, na qualidade de agente
estatal encarregado do exercício da jurisdição. A ele cabe determinar cada um dos atos a serem realizados,
orientar as partes no sentido da conciliação, formular perguntas a serem respondidas pelas testemunhas,
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transmitir a estas e aos peritos as perguntas formuladas pelos advogados, ouvir as respostas e fazê-las consignar no
termo, resolver questões incidentes levantadas pelos defensores, manter a ordem (arts. 445-446) e, nalmente,
proferir a sentença.
Os auxiliares da Justiça que participam dela são necessariamente o ocial de justiça encarregado de apregoar
partes, os advogados, testemunhas etc., assim como o escrivão ou seu preposto, o escrevente, que responde
pela documentação da audiência. Além desses, eventualmente participam outros auxiliares da Justiça, como
o perito e o intérprete se for o caso.
Cada um dos advogados participa realizando as atividades postulatórias próprias ao prossional habilitado,
requerendo, formulando perguntas, deduzindo alegações e scalizando os trabalhos do juiz, dos auxiliares
e do defensor da parte contrária.
As partes estão na audiência para a tentativa de conciliação e eventualmente para prestar depoimento pessoal
quando este houver sido requerido pela parte contrária ou determinado ex ocio pelo juiz. Esses atos são
pessoais e as próprias partes os realizam, não obstante careçam de capacidade postulatória por não serem
prossionalmente habilitadas. A parte tem o direito de estar presente à audiência e comunicar-se com seu
defensor, inclusive para sugerir-lhe perguntas a serem feitas às testemunhas.
A tentativa de conciliação, que o art. 358 manda realizar, é a segunda exigida pelo Código de Processo Civil
em relação ao procedimento ordinário. A primeira delas é a que se faz na audiência preliminar. Tanto cá
quanto lá, é dever do juiz dialogar com as partes, mostrando-lhes os riscos de derrota e as vantagens da
pronta solução do conito, no interesse da Justiça e delas próprias. É falsa a impressão de que, ao instituir
a audiência preliminar e a tentativa de conciliação que nela se realiza, a Reforma do Código de Processo
Civil teria tido o efeito de ab-rogar a exigência de igual tentativa na audiência de conciliação e julgamento.
A valorização dos meios alternativos de solução de conitos é uma linha bem denida entre as ondas reno-
vatórias do processo civil moderno e hoje a tentativa de conciliar está incluída, pela própria Reforma, entre
os deveres fundamentais do juiz; suprimir essa atividade na audiência de conciliação e julgamento seria
portanto, nesse quadro sistemático, renegar a modernização e negar vigência aos art. 358, que não foram
expressa nem implicitamente revogados.
A prova oral é necessariamente feita em audiência, sendo esta, por destinação institucional, o palco da ora-
lidade (Liebman); consiste no depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas e, eventualmente,
esclarecimentos dos peritos. A prova oral e as alegações nais produzidas pelos defensores das partes
(debates) compõem a instrução a ser feita em audiência. A fase instrutória pode ter começado antes, em
caso de perícia ou inspeção judicial, ou pode resumir-se ao que na audiência se faz, caso nenhum desses
meios de prova haja sido produzido.
As alegações nais são a fala dos defensores das partes, destinada a demonstrar ao juiz a razão de cada uma
delas e por esse modo inuir no espírito deste para que prora sentença favorável. Consistem em examinar
a prova e confrontá-la com os fatos alegados, interpretar a lei, invocar doutrina e jurisprudência e concluir
com o pedido de procedência ou improcedência da demanda, extinção do processo etc. Essa atividade é
nitidamente instrutória, concebida a instrução, no processo de conhecimento, como conjunto de atividades
destinadas a formar a convicção do juiz.
A sentença a ser proferida será de mérito ou terminativa, conforme o caso. Se de mérito, acolherá a demanda
integralmente ou em parte, ou julgá-la-á improcedente. Em qualquer hipótese, ela é o último ato do processo de
conhecimento em primeiro grau de jurisdição, com o efeito processual de extingui-lo se não houver recurso
e o de exaurir a competência do juiz, salvo casos especiais.
É exagerada a armação da existência de uma fase decisória no procedimento ordinário brasileiro. A decisão
da causa, seja por sentença de mérito, seja terminativa, é composta por um ato só, não por uma sequência
de atos que se pudessem agrupar em uma fase.
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