Comunicação aos Atos Processuais

AutorGleibe Pretti
Páginas241-258
Capítulo 9
Comunicação aos Atos Processuais
A comunicação dos atos processuais tem obrigatoriamente que ser feita às partes, para o desenvolvimento do
processo.
Os atos são revestidos de publicidade, sendo nulos os atos praticados sem a observância da comunicação.
Entretanto a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do reclamado a juízo, como no Código
de Processo Civil (§ 1o do art. 239).
As partes terão ciências dos atos processuais por meio da noticação, citação e intimação.
No direito processual do trabalho, a noticação é abrangida pela citação e intimação.
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a m de se defender, como elenca o art. 238
Já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa, consoante com o art. 269 do Código de Processo Civil.
Visto esses artigos ca claro que o legislador objetivou buscar a autonomia do processo do trabalho, usando de
forma indiscriminada o termo noticação tanto para comunicação do reclamante como para o reclamado.
A noticação citatória no Processo do Trabalho é feita conforme o art. 841 da CLT; recebendo a petição inicial da
ação trabalhista, o servidor noticando o reclamado, remetendo a segunda via da petição inicial, para o comparecimento
a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
Noticação esta, que é feita por meio de registro postal, (art. 841, primeira parte da CLT), com a função de citar
o reclamado e, intimá-lo para o comparecimento a audiência.
EMENTA
CITAÇÃO. Recebimento pelo porteiro do prédio sede da empresa. Validade. Inaplicabilidade do principio da pessoalidade.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 841, § 1o da CLT, a citação é efetuada através de noticação postal, não estando
sujeita ao princípio da pessoalidade. Em razão disso, é evidente que a citação foi válida e correta a aplicação da revelia. Não há
qualquer nulidade a prosperar. A pessoa jurídica Ré foi procurada em seu endereço sede e, a relação de condomínio existente
entre a reclamada e o edifício autoriza a validade da noticação recebida pelo porteiro. Afasto. (ACÓRDÃO N. 20071010020 –
PROCESSO N.: 01247-2006-038-02-00-9 ANO: 2007 TURMA: 6a).
CITAÇÃO PELO CORREIO. Processo do trabalho. Peculiaridade. No processo do trabalho, diferente do que se dá no processo
comum, a citação por via postal não se faz, necessária e obrigatoriamente, na pessoa do réu – basta a simples entrega da cor-
respondência no seu endereço. Válida, portanto, quando recebida por recepcionista, porteiro, zelador, vigia ou por qualquer
pessoa que resida ou trabalhe no local. Essa a correta interpretação do art. 841 da CLT, fruto, aliás, de sólida contração juris-
prudencial, que põe o processo a salvo de chicanas e de embaraços fáceis à citação. Se a correspondência não chega às mãos
do réu, deve então ser apurada, no juízo competente, a responsabilidade civil por perdas e danos. (ACÓRDÃO N. 20010759284
– PROCESSO N. 20010407973 ANO: 2001 TURMA: 1a).
Ressalta-se que não existe no Processo do Trabalho citação por hora certa, da citação postal, passa-se para a
citação por edital.
Se o reclamado não for encontrado ou criar algum embaraço, a noticação será feita por edital, em jornal ocial
ou na falta, será axado na sede da Vara ou Juízo (segunda parte, art. 841 da CLT).
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GLEIBE PRETTI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. Citação por hora certa. O Processo do Trabalho não admite a citação com hora certa, porque
existe dispositivo especíco determinando que se o executado não for encontrado por duas vezes no espaço de 48 horas,
deve o ocial de justiça certicar, passando-se para a citação por edital. Não vislumbro, portanto, direito líquido e certo que
possa justicar e fundamentar a concessão do mandamus. Segurança denegada. (ACÓRDÃO N. 2007011687 – PROCESSO N.
10401-2006-000-02-00-0 ANO: 2006 TURMA: SDI)
Se o reclamado for citado por edital e ocorrer sua revelia, a CLT deixa claro que não é preciso ser nomeado curador
especial para o revel, somente no caso do art. 793, menor de 18 (dezoito) anos se dará curador especial.
EMENTA
CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA O RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRA-
BALHO. A CLT não é omissa no que se refere à gura do curador especial, pois a previu expressamente na hipótese do art.
793, preferindo não fazê-lo para outras hipóteses, como a do art. 880 e a do reclamado revel citado por edital. Não se aplica,
portanto, ao Processo do Trabalho, por ser com este incompatível (nos casos de ações ordinárias comuns). Recurso Ordinário
patronal conhecido e não provido, no particular. (ACÓRDÃO N. 20071069300 – PROCESSO N.: 02313-2003-202-02-00-1 ANO:
2005 TURMA: 5a)
ILEGITIMIDADE DE PARTE. Possui legitimidade para responder a ação a reclamada indicada como responsável subsidiária por
eventual condenação, em face do trabalho prestado em seu favor. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. A nomeação
de curador especial à ré citada por edital, não se aplica nesta Justiça Especializada. Com efeito, o texto celetista somente trata da
nomeação de curador especial no art. 793, ao dispor sobre o reclamante menor de 18 anos. Não se verica hipótese de omissão
do diploma que autorize a utilização supletiva, mas de silêncio eloquente. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA. A
responsabilidade subsidiária resulta da culpa in elegendo do tomador de serviços que se beneciou do trabalho executado
por empregado da prestadora de serviços e por não ter escolhido empresa idônea, a m de que não se afrontem os princípios
tutelares do direito do trabalho. Aplicabilidade da Súmula n. 331, do Colendo TST. (ACÓRDÃO N.: 20080708654 – PROCESSO
N.: 01273-2006-087-02-00-7 ANO: 2007 TURMA: 2a)
CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA O RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRA-
BALHO. A CLT não é omissa no que se refere à gura do curador especial, pois a previu expressamente na hipótese do art.
793, preferindo não fazê-lo para outras hipóteses, como a do art. 880 e a do reclamado revel citado por edital. Não se aplica,
portanto, ao Processo do Trabalho, por ser com este incompatível (nos casos de ações ordinárias comuns). Recurso Ordinário
patronal conhecido e não provido, no particular. (ACÓRDÃO N.: 20071069300 – PROCESSO N.: 02313-2003-202-02-00-1 ANO:
2005 TURMA: 5a)
Vale mencionar que a noticação por edital, como esclarece o art. 774 da CLT, em seu parágrafo único, e entendi-
mento Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 16), tratando-se de noticação postal, caso não encontrado
o destinatário ou caso haja recusa de recebimento, o Correio cará obrigado a devolvê-la no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de responsabilidade do servidor.
EMENTA
“RECURSO ORDINÁRIO. INSS. SÚMULA N. 16 DO C. TST. APLICABILIDADE. Presume-se recebida a noticação 48 (quarenta e
oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do destinatário.” (RELATOR: PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA – ACÓRDÃO N.: 20050529360 – PROCESSO N.: 00142-2004-315-02-
00-1 – ANO: 2004 TURMA: 1a)
MANDADO DE SEGURANÇA. Falta de intimação/noticação da praça e/ou leilão designados. Presume-se recebida a noticação
quarenta e oito horas depois de sua postagem, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento ou entrega
após o decurso do referido prazo. Aplicação da Súmula n. 16 do C. TST. Segurança denegada. (ACÓRDÃO N.: 2007045824 –
PROCESSO N.: 10601-2006-000-02-00-3 ANO: 2006 TURMA: SDI)
Para nalizar vale ressaltar que o reclamante não pode agir com má-fé relatando o endereço errado com intuito
de prejudicá-lo.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINAL. OCORRÊNCIA. A informalidade adotada pelo processo
do trabalho em relação à citação, que se faz pela via postal e com simples aviso de recebimento, não dispensa a exigência de
sua postagem para o correto endereço da reclamada. Provando-se incorreto encaminhamento, ressalta a nulidade do ato, a
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