Fase Decisória - Razões Finais - Sentença nos Dissídios Individuais

AutorGleibe Pretti
Páginas337-340
Capítulo 16
Fase Decisória — Razões Finais — Sentença
nos Dissídios Individuais
E ncerrada a instrução, colhida toda a prova sobre a matéria de fato tratada no processo, inicia-se a fase decisória.
No entanto o juiz antes de proferir a decisão concederá as partes a oportunidade de aduzirem suas razões nais.
16.1. Razões nais
Conceito: alegações nais ou razões nais é o momento processual de grande importância, em que é concedido
aos litigantes a oportunidade de ser requerida a revisão do valor da causa xado pelo juiz, a declaração de nulidades
sobre as quais a parte ainda não pode se pronunciar, como também apresentarem um resumo dos fatos acontecidos no
processo desde o início da ação até o nal da instrução, com a nalidade de ser aprimorado o convencimento do juiz
ressaltando-se os pontos favoráveis da parte que a está produzindo.
Fundamentação legal: O art. 850 da CLT estabelece que “terminada a instrução poderão as partes aduzir razões
nais...
Forma: podem ser feitas oralmente, em audiência, após o nal da fase de instrução, em 10 minutos. Mas pode
ocorrer de ser concedido prazo para a apresentação das razões nais por escrito.
Consequência da não apresentação: razões nais são de apresentação facultativa. A não apresentação não terá
como consequência de regra, prejuízo direto ou indireto de ordem processual.
Razões nais no rito sumaríssimo: não há previsão legal de razões nais quando a ação se processa pelo rito
sumaríssimo e cará a critério do juiz autorizá-las ou não.
16.2. Segunda tentativa de conciliação
Após a apresentação das razões nais e antes da sentença, o Juiz do Trabalho deverá renovar a proposta de
conciliação. Se houver acordo, não haverá julgamento.
Acerca de razões nais, temos o seguinte texto no endereço: tp://www.conjur.com.br/1998-set-21/observacoes_
processo_civil_trabalhista>.
“DAS RAZÕES FINAIS
(observações no processo civil e trabalhista)
Razões nais, alegações nais ou, ainda, memoriais (estes escritos), são a última manifestação das partes — autor
e réu, bem como o terceiro que interveio no processo, pessoalmente ou mediante procurador constituído nos
autos — com vistas à prolação da sentença ou julgamento em primeiro grau de jurisdição. São, portanto, o
último ato processual praticado por ambas as partes após o procedimento instrutório, mas sempre antes de
proferida a sentença do juízo monocrático.
O conteúdo das razões nais é amplo, sendo facultado às partes, então, discorrer sobre tudo o que aconteceu
no bojo da instrução processual, com o escopo de formar, em arremate nal, o convencimento do julgador.
6177.1 - Advocacia Trabalhista Preventiva - Gleibe.indd 337 08/05/2019 17:16:00

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT