Intervenção de Terceiros na Justiça do Trabalho

AutorGleibe Pretti
Páginas294-305
Capítulo 13
Intervenção de Terceiros na Justiça do Trabalho
13.1. Introdução
E xistem situações de ordem práticas que a necessidade de um terceiro, diferente do autor e do réu, tenha que
comparecer nos autos para se pronunciar. Não estamos falando apenas das testemunhas, peritos, informantes,
assistentes etc.
O que estamos querendo dizer é que determinadas pessoas serão as responsáveis por aquela demanda em si.
Seria uma incongruência tamanha cada parte envolvida num litígio promover a ação autônoma para resguardar
seus direitos.
Desta forma a importância da intervenção de terceiros, se faz necessária, inclusive no processo do t rabalho, para
a solução rápida do conito, já que uma das colunas de sustentação do direito processual do trabalho é a capacidade
de resolver seus conitos de uma forma rápida, o chamado, princípio da celeridade.
Insta salientar que no rito sumaríssimo não se aplica a gura da inter venção de terceiros. A nosso modo, a assistência
é possível, haja vista que não há uma intervenção propriamente dita, mas apenas um acompanhamento. Segue um
julgado que aborda esse tema.
“INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPATIBILIDADE. Muito embora a Lei n. 9.957/2000 não o diga
expressamente, tem-se que referida lei, instituidora do rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, referendando, sobretudo,
a celeridade na solução das causas trabalhistas de valores iguais ou inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos não admite
qualquer modalidade de intervenção de terceiros. Aliás, consoante doutrina e jurisprudência, tal intervenção não se coadunava
com o rito ordinário, conclusão esta cristalizada em recente Orientação Jurisprudencial de n. 227 proveniente da E. SDI, TST,
conclamando pela incompatibilidade da denunciação da lide no processos do trabalho. Fosse pouco, temos expressa previsão
na lei instituidora dos Juizados Especiais Cíveis (9.099/95), onde inequivocamente abeberou-se a Lei n. 9.957/2000, vedando
qualquer forma de intervenção de terceiro (art. 119). Tem-se, por tanto, por incabível o aludido chamamento ao processo re-
ferido pela recorrente. Preliminar de cerceio de defesa que se afasta.” (TRT – 2a Região – Acórdão n.: 20010460564 – Processo
n. 20010305240 – Ano 2001- 6a Turma)
A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea ou voluntária, ad coadjuvandum ou ad excludendum .
A intervenção de terceiro, provocada, também chamada de necessária ou coacta, o terceiro pode intervir nos
casos de denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria, pois, o incidente é provocado por uma
das partes originarias do processo ou por determinação do juiz, ex ocio. Já a intervenção de terceiros, espontânea
ou voluntária, ocorre na assistência, oposição e embargos de terceiro, pois, o próprio terceiro, independentemente de
provocação, pede ao juiz autorização para inter vir no processo.
Esta apresenta duas espécies, a intervenção adesiva ou ad coadjuvandum ocorre quando um terceiro auxilia uma
das partes no processo podendo ser simples e autônoma ou litisconsorcial; e a principal, também chamada oposição
ou intervenção ad excludendum em que o terceiro postula a exclusão de uma ou de ambas as partes.
13.2. Tipos de intervenção de terceiros
13.2.1. Nomeação à autoria
Essa gura é muito comum de acontecer no dia a dia da prática forense. Ocorre quando o demandado é apenas
possuidor do bem e não detém da propriedade. É o caso de empreitada.
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