Provas

AutorGleibe Pretti
Páginas328-336
Capítulo 15
Provas
15.1. Conceito de prova
C onjunto dos meios empregados para demonstrar a existência de um ato jurídico ou a demonstração da verdade
de um fato, controvertido, relevante para a solução do litígio.
15.2. Objeto das provas
De regra provam-se os fatos, não o direito. O direito, o juiz conhece, é a aplicação do apótema latino “da mihifactum,
dabotibi jus”. Excepcionalmente determina a lei que a parte deverá provar não só o fato, mas também o direito. A parte
que alegar direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário deverá fazer prova de seu teor e sua vigência, se
o juiz assim exigir (art. 376 do CPC). O mesmo se dá com as Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos de
Trabalho e regulamento de empresa. No entanto, tratando-se de direito federal há uma presunção absoluta que o juiz
o conhece fatos que independem de provas.
O art. 374 do CPC: enumera os fatos que independem de prova, a saber:
FATO NOTÓRIO: aquele que é de conhecimento geral do Grupo Social onde ele ocorreu ou desperta interesse.
Exemplo citado por Carlos Henrique Bezerra Leite “é desnecessário provar que por ocasião das festas de nal de
ano as vendas crescem no comércio”;
FATOS INCONTROVERSOS: alegados e não contestados pelo réu;
FATOS CUJA EXISTÊNCIA LEGAL É PRESUMIDA: ou aqueles com presunção de veracidade ou de existência:
Ex.: O reclamante não precisa provar que sofreu coação, ao aceitar uma alteração contratual ilícita;
FATOS IRRELEVANTES: são aqueles que não tenham nexo de casualidade com o tema posto em discussão.
15.3. Ônus da prova (Quem deve provar)
O art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que no processo do trabalho a prova das alegações
incumbe a parte que as zer. Complementando a matéria o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus
da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo,
modicativo ou extintivo do direito do autor.
Em algumas situações a jurisprudência, altera essa regra. Ex.: Jornada de trabalho. Súmula n. 338 – será ônus do
empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injusticada
dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo que pode ser
elidida por prova em contrário.
No que diz respeito à existência da relação de emprego, admitida pela reclamada, a prestação de serviços, é desta
o ônus de provar que a relação havida não era de emprego
Ainda a Súmula n. 212 do TST estabelece que o ônus de provar o término da relação de emprego, quando negados
a prestação de serviços e o despedimento é do empregador, em vista do princípio da continuidade da relação de emprego.
Também o Código de Defesa do Consumidor consagra a inversão do ônus da prova, como um direito do consumidor,
com a nalidade de facilitar a defesa e seus direitos, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuciente segundo as regras ordinárias de experiência.
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