Provas
Autor | Gleibe Pretti |
Páginas | 328-336 |
Capítulo 15
Provas
15.1. Conceito de prova
C onjunto dos meios empregados para demonstrar a existência de um ato jurídico ou a demonstração da verdade
de um fato, controvertido, relevante para a solução do litígio.
15.2. Objeto das provas
De regra provam-se os fatos, não o direito. O direito, o juiz conhece, é a aplicação do apótema latino “da mihifactum,
dabotibi jus”. Excepcionalmente determina a lei que a parte deverá provar não só o fato, mas também o direito. A parte
que alegar direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário deverá fazer prova de seu teor e sua vigência, se
o juiz assim exigir (art. 376 do CPC). O mesmo se dá com as Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos de
Trabalho e regulamento de empresa. No entanto, tratando-se de direito federal há uma presunção absoluta que o juiz
o conhece fatos que independem de provas.
O art. 374 do CPC: enumera os fatos que independem de prova, a saber:
FATO NOTÓRIO: aquele que é de conhecimento geral do Grupo Social onde ele ocorreu ou desperta interesse.
Exemplo citado por Carlos Henrique Bezerra Leite “é desnecessário provar que por ocasião das festas de nal de
ano as vendas crescem no comércio”;
FATOS INCONTROVERSOS: alegados e não contestados pelo réu;
FATOS CUJA EXISTÊNCIA LEGAL É PRESUMIDA: ou aqueles com presunção de veracidade ou de existência:
Ex.: O reclamante não precisa provar que sofreu coação, ao aceitar uma alteração contratual ilícita;
FATOS IRRELEVANTES: são aqueles que não tenham nexo de casualidade com o tema posto em discussão.
15.3. Ônus da prova (Quem deve provar)
O art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que no processo do trabalho a prova das alegações
incumbe a parte que as zer. Complementando a matéria o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus
da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo,
modicativo ou extintivo do direito do autor.
Em algumas situações a jurisprudência, altera essa regra. Ex.: Jornada de trabalho. Súmula n. 338 – será ônus do
empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injusticada
dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo que pode ser
elidida por prova em contrário.
No que diz respeito à existência da relação de emprego, admitida pela reclamada, a prestação de serviços, é desta
o ônus de provar que a relação havida não era de emprego
Ainda a Súmula n. 212 do TST estabelece que o ônus de provar o término da relação de emprego, quando negados
a prestação de serviços e o despedimento é do empregador, em vista do princípio da continuidade da relação de emprego.
Também o Código de Defesa do Consumidor consagra a inversão do ônus da prova, como um direito do consumidor,
com a nalidade de facilitar a defesa e seus direitos, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuciente segundo as regras ordinárias de experiência.
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