Autoridade parental e o aspecto finalístico de promover o desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente

AutorAna Carolina Brochado Teixeira
Ocupação do AutorDoutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Civil pela PUC Minas. Professora de Direito de Família e Sucessões do Centro Universitário UNA. Coordenadora editorial da Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil. Advogada.
Páginas421-438
AUTORIDADE PARENTAL
E O ASPECTO FINALÍSTICO DE PROMOVER
O DESENVOLVIMENTO E BEM-ESTAR
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ana Carolina Brochado Teixeira
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Civil pela PUC Minas. Professora
de Direito de Família e Sucessões do Centro Universitário UNA. Coordenadora editorial
da Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Autoridade parental: uma questão de ordem pública ou de autonomia
privada? – 3. O conteúdo constitucional da autoridade parental – 4. Conteúdo codicado e estatu-
tário da autoridade parental – 5. Autoridade parental e guarda compartilhada – 6. Conclusão – 7.
Referências.
1. INTRODUÇÃO
Neste capítulo, aprofundaremos o instituto do poder familiar – também co-
nhecido como autoridade parental,1 denominação que se adotou nesse artigo – que
se constitui no mais importante vínculo jurídico entre pais e f‌ilhos, cujo escopo é
proporcionar o exercício do estado de f‌iliação aos f‌ilhos menores. Com a mudança
nas relações humanas e as transformações havidas e em processamento no Direito
das Famílias, as relações parentais não lhes passaram imunes, razão pela qual se faz
necessário aprofundar no atual perf‌il da autoridade parental, a partir de um diálogo
das fontes normativas unif‌icadas pela Constituição.
A autoridade parental modif‌icou sua estrutura e sua função com o passar dos
tempos, já que o foco de tutela constitucional passou a ser os f‌ilhos menores, pessoas
em desenvolvimento que merecem diferenciada proteção do Estado, da família e da
sociedade. Por isso, o que se busca é um cotejo teórico-prático do instituto, com
enfoque privilegiado na análise funcional, a f‌im de se constatar se o tratamento do
1. Em estudo outrora feito, preferimos a nomenclatura autoridade parental a poder familiar, por ser mais
adequada ao perf‌il contemporâneo da família democrática: “Decerto, poder familiar é mais adequado que
pátrio poder, embora ainda não seja a expressão mais recomendável. Poder sugere autoritarismo, supremacia
e comando, ou seja, uma concepção diferente do que o ordenamento jurídico pretende para as relações
parentais. Já familiar não sugere que sua titularidade caiba apenas aos pais, mas que seja extensivo a toda a
família. Não obstante autoridade também contenha traços de poder, traduz, de forma preponderante, uma
relação de ascendência; é a força da personalidade de alguém que lhe permite exercer inf‌luências sobre
os demais, sua conduta e ref‌lexões.” (TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, guarda e autoridade
parental. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 5). Não obstante tal preferência, utilizaremos ora uma ora
outra expressão, vez que não é possível simplesmente desprezar a nomenclatura poder familiar, por ser ela
a utilizada pelo Código Civil de 2002.
ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA
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referido instituto, na prática, tem sido satisfatório e adequado à realização da sua
precípua f‌inalidade que é a contribuição ao livre desenvolvimento da personalidade
dos f‌ilhos no âmbito de uma família democrática.2
2. AUTORIDADE PARENTAL: UMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA OU DE
AUTONOMIA PRIVADA?
Discussão muito interessante e necessária que se faz versa sobre a forma de
exercício da autoridade parental. Ou seja, cabe exclusivamente aos pais a decisão
sobre o modo de educar e criar os f‌ilhos, independente dos padrões sociais e jurídicos
vigentes? Ou os pais teriam seu círculo de ação delimitado pelo Estado que ditaria
algumas regras acerca da forma de educar os f‌ilhos?
Esses questionamentos têm como pano de fundo a possibilidade do exercício
plural da autoridade parental, já que o pluralismo jurídico é um marco do Estado
Democrático de Direito. Por isso, faz-se necessário ref‌letir se os pais podem criar e
educar seus f‌ilhos segundo as próprias concepções pessoais e valores que elegeram
como prioritários para a família ou se devem seguir padrões sociais vigentes. En-
tende-se que facultam aos pais a escolha da forma como pretendem viver e educar
seus f‌ilhos, desde que garantam o exercício dos seus direitos fundamentais. É nessa
situação que se faz relevante o papel garantidor do Estado, deixando a critério da
família o modus operandi de condução da criação dos f‌ilhos.
Esse é o pano de fundo do debate travado pelo Supremo Tribunal Federal, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.404/DF, de relatoria do Min. Toffoli.3 O
cerne da ação é declarar se é dever dos veículos de imprensa de classif‌icar a faixa
etária referente aos programas de televisão ou rádio, ou se seria uma incumbência
dos pais a verif‌icação do conteúdo apropriado para os f‌ilhos. Em termos concretos,
busca-se “a declaração de inconstitucionalidade da norma de proibição contida no
art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipif‌ica como infração admi-
nistrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso
do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até
dois dias, no caso de reincidência.”4
A questão é: a decisão sobre o que permitir aos f‌ilhos assistir cabe aos pais ou é ne-
cessário a manutenção da indicação pelo Poder Público? Na síntese do referido ministro,
2. De acordo com Maria Celina Bodin de Moraes: “Visa-se, agora, a satisfação de exigências pessoais, capazes
de proporcionar o livre e pleno desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da família,
vista esta como uma formação social de natureza instrumental, aberta e democrática.” (MORAES, Maria
Celina Bodin de. A família democrática. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo:
IOB Thomson, IBDFAM, 2006, p. 624).
3. STF, ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julg. 31 ago 2016, DJ 1º ago 2017.
4. Segundo o relator, estão em jogo “(i) o direito fundamental à liberdade de expressão, livre de censura ou
licença; e (ii) a possibilidade de o Poder Público efetuar a classif‌icação indicativa dos espetáculos e diversões
públicas, inclusive as transmitidas por rádio ou televisão, e de informar sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem e os locais e os horários em que sua apresentação se mostre inadequada.”

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