Os direitos e deveres dos avós

AutorDaniele Chaves Teixeira e Caroline Pomjé
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ. Pesquisadora Bolsista no Max Planck Institut für Ausländisches und Internationales Privatrecht, na Alemanha. / Mestra em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito Civil-...
Páginas491-514
OS DIREITOS E DEVERES DOS AVÓS
Daniele Chaves Teixeira
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ.
Pesquisadora Bolsista no Max Planck Institut für Ausländisches und Internationales
Privatrecht, na Alemanha. Especialista em Direito Civil pela Università degli Studi
di Camerino, na Itália. Especialista em Direito Privado pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro - Puc-Rio. Professora de cursos de pós-graduação de Direito.
Advogada e Parecerista.
Caroline Pomjé
Mestra em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pes-
quisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito Civil-Constitucional, Família,
Sucessões e Mediação de Conitos (UFRGS) e do Núcleo de Estudos em Direito
Civil-Constitucional (Grupo Virada de Copérnico – UFPR). Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Direito de família contemporâneo – 3. Princípios de direito de família
de maior aplicabilidade; 3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana; 3.2 Princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente; 3.3 Princípio da convivência familiar; 3.4 Princípio da
solidariedade familiar; 3.5 Princípio jurídico da afetividade – 4. Direitos dos avós – 5. Deveres
dos avós – 6. Relevância do papel dos avós no desenvolvimento da personalidade dos netos –
7. Conclusão – 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente capítulo tem por escopo analisar os direitos e deveres dos avós, a
partir das diretrizes previstas na Constituição Federal. Com sua promulgação, em
1988, seus art. 226 a 230 tornaram-se norte de um novo Direito de Família, trazen-
do consigo a necessidade de que, subsequentemente, o Código Civil de 2002 fosse
lido e interpretado à luz dos valores e princípios constitucionais. As crianças e os
adolescentes passaram a ser o centro deste novo Direito de Família, ensejando a
modif‌icação na aplicação dos direitos e deveres dos avós.
Neste cenário, o objetivo do presente estudo é verif‌icar as situações em que os
avós precisam exercer seus direitos e deveres perante seus netos, sempre no intuito
de tutelar e proteger integralmente o infante. A família brasileira se transformou da
tradicional família instituição para a família instrumento, ou seja, ocorreu uma mu-
dança na sua f‌inalidade. Assim, a relevância do tema vincula-se com a observância
da aplicabilidade dos direitos e deveres dos avós perante esta nova família brasileira
com análise da doutrina, jurisprudência e legalidade a partir de um diálogo das fontes
normativas unif‌icadas pela Constituição.
DANIELE CHAVES TEIXEIRA E CAROLINE POMJÉ
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2. DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO
As transformações que ocorreram nas últimas décadas no Direito de Família
revelam uma inegável modif‌icação da estrutura familiar. Contudo, é no ponto de
vista axiológico que ocorreram as mais profundas alterações. A Constituição Federal,
centro reunif‌icador do direito privado, consagrou novos valores ao ordenamento
brasileiro.1 Pode-se af‌irmar que três diferentes vértices revolucionaram o Direito
de Família: a pluralidade das entidades familiares, a igualdade entre os cônjuges e a
igualdade entre os f‌ilhos. A consagração de tais eixos se deu com a promulgação da
Constituição Federal de 1998, ensejando o estabelecimento de marco fundamental
do novo modelo familiar.
Altera-se o conceito de unidade familiar, antes delineado como aglutinação formal de pais e
lhos legítimos baseada no casamento, para um conceito exível e instrumental, que tem em
mira o liame substancial de pelo menos um dos genitores com seus lhos – tendo por origem não
apenas o casamento – e inteiramente voltado para a realização espiritual e o desenvolvimento da
personalidade de seus membros.2
Constata-se, assim, “a passagem da família como instituição, protegida em si
mesma, à família-instrumento, isto é, aquela que propicia um ambiente adequado
ao desenvolvimento da personalidade de todos e de cada um de seus membros”.3
Comprova-se que o texto Constitucional de 1988 trouxe ao Direito Civil e, especial-
mente, ao Direito de Família, uma nova tábua axiológica, pautada na preservação e
na valorização da pessoa.
Com o desenvolvimento dessa interpretação e com a aplicação de princípios
constitucionais, as crianças e os adolescentes tornam-se o novo centro do Direito de
Família, estabelecendo-se direitos fundamentais no art. 227, da CRFB/884, e no Es-
tatuto da Criança e do Adolescente – ECA.5 Dentre tais direitos, interessa ao presente
estudo especialmente a convivência familiar e comunitária, entendida a convivência
social “um dos pilares estruturadores da personalidade e centro de exercício de cida-
dania”.6 No art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente7, por exemplo, as crianças
1. TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2020,
p. 01-02.
2. TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 398.
3. MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2010, p. 216.
4. Art. 227, da CRFB/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à prof‌issio-
nalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
de um fenômeno desarticulado das mudanças nas relações familiares, representando uma transformação
atenta à vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes.
6. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Direito de visita dos avós. In: Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de
Janeiro, a. 3, v. 10, abr.-jun. de 2002, p. 62.
7. Art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os f‌ins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a

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