Filiação biológica, socioafetiva e registral

AutorRose Melo Vencelau Meireles
Ocupação do AutorProfessora Adjunta de Direito Civil da UERJ. Procuradora da UERJ. Mestre (2003) e Doutora (2008) em Direito Civil pela UERJ. Advogada e Mediadora.
Páginas369-382
FILIAÇÃO BIOLÓGICA,
SOCIOAFETIVA E REGISTRAL
Rose Melo Vencelau Meireles
Professora Adjunta de Direito Civil da UERJ. Procuradora da UERJ. Mestre (2003) e
Doutora (2008) em Direito Civil pela UERJ. Advogada e Mediadora.
A porta da verdade estava aberta,
mas só deixava passar
meia pessoa de cada vez.
Assim não era possível atingir toda a verdade,
porque a meia pessoa que entrava
só trazia o perl da meia verdade.
- Carlos Drummond de Andrade. Verdade. Corpo.
Sumário: 1. Filiação: uma introdução necessária – 2. A liação na constituição – 3. Critérios da
liação: jurídico, biológico, socioafetivo – 3.1 Conito entre os critérios da liação e multiparen-
talidade – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. FILIAÇÃO: UMA INTRODUÇÃO NECESSÁRIA
A f‌iliação ingressa no Direito como espécie de parentesco. Como se sabe, o paren-
tesco pode ser natural ou civil. Diz-se natural o parentesco resultante da consanguini-
dade. Nesse sentido, f‌ilhos são os parentes de 1º grau na linha reta descendente, nos
termos dos arts. 1.591 e 1.594 do Código Civil. Desde a redação originária do Código
Civil de 1916, entretanto, admite-se também o parentesco civil derivado da adoção,1
aceito inicialmente apenas como alternativa a quem não tinha prole biológica.2
Contudo, muitas foram as transformações sociais e tecnológicas que repercu-
tiram na atual concepção da f‌iliação, deveras mais ampla que outrora. Paradigma do
que se af‌irma é a redação do art. 1.593 do Código Civil, segundo a qual o parentesco
natural resulta da consanguinidade e o civil de outra origem. Diversamente da legis-
lação anterior, o parentesco civil não mais se limita à hipótese de adoção. Assim, para
def‌inição do parentesco civil o legislador passou do conceito técnico de “adoção”
1. CC16, Art. 332. O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou
civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção (Revogado pela Lei 8.560, de 1992).
2. CC16, Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.

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