Autoridade policial: delegado de polícia

AutorFrancisco Sannini Neto/Eduardo Luiz Santos Cabette
Páginas87-95
6. AUTORIDADE POLICIAL: DELEGADO DE POLÍ-
CIA
§1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade
policial, cabe a condução da investigação criminal por
meio de inquérito policial ou outro procedimento previs-
to em lei, que tem como objetivo a apuração das circuns-
tâncias, da materialidade e da autoria das infrações
penais.
Analisado nesse tópico de um outro ponto de vista, o
dispositivo em questão reforça a tese já bem estruturada
com o advento da Lei de Drogas (Lei 11.343/06 – artigo 48,
§4º), de que a expressão “autoridade policial” se refere ao
delegado de Polícia Civil ou Federal, sendo os demais poli-
ciais “agentes da autoridade”. Afinal, na Lei de Drogas, a
elaboração do termo circunstanciado é deferida à “autori-
dade de Polícia Judiciária” que jamais pode ser outra senão
o delegado de polícia.52 Dessa forma, o §1º, acima transcri-
to, reforça esse entendimento, impedindo que o inquérito
policial ou o termo circunstanciado sejam presididos por
outras polícias como, por exemplo, as Polícias Militares,
Rodoviárias etc.
Mas, nem mesmo esse §1º tem o poder de conceder
exclusividade ao delegado de polícia quanto à investigação
criminal em geral. Ele deve ser interpretado sistematica-
mente com o artigo 1º, e a própria ementa da lei em estudo,
conforme acima já consignado. E essa interpretação não co-
lide com a alegação supra do impedimento do exercício de
87
52 A questão já foi esmiuçada em trabalho antecedente sob o prisma do adven-
to da Lei 11.343/06: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Autoridade Policial e
Termo Circunstanciado: necessidade de revisão dos entendimentos em face da
Lei de Drogas. Disponível em www.jus.com.br, acesso em 22.06.2013.

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