A condução da investigação criminal pelo delegado de polícia

AutorFrancisco Sannini Neto/Eduardo Luiz Santos Cabette
Páginas73-86
mos” como “empresas individuais”. O artigo 2º, arrola toda
a documentação necessária ao registro, inclusive a inscrição
municipal de prestador de serviço, bem como estabelece
em seu artigo 3º, a renovação do Certificado anualmente
até o último dia útil de janeiro.
Dessa forma, mister se faz, para que o delegado de po-
lícia admita o detetive particular em colaboração externa à
investigação criminal em andamento, a apresentação de re-
querimento formal, instruído com o devido Certificado de
Registro Individual ou Empresarial nos órgãos competen-
tes, conforme normativas acima mencionadas, bem como a
declaração expressa formulada pelo contratante, autorizan-
do o profissional a atuar no caso nos limites legais.
Enfim, pode-se afirmar que livre exercício profissional
deve se coadunar com a natureza de função essencial e ex-
clusiva de Estado que marca a investigação criminal, no que
tange à atuação excepcional, facultativa, limitada e supleti-
va do detetive particular, sendo vedado, em qualquer caso,
qualquer atividade de polícia judiciária, vale dizer, em
apoio direto ao Poder Judiciário.
5. A CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PELO DELEGADO DE POLÍCIA
§1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autori-
dade policial, cabe a condução da investigação crimi-
nal por meio de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das
infrações penais.
O dispositivo em questão nasceu com a intenção de re-
forçar algo que parece-nos absolutamente lógico, ou seja, o
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