Da participação da defesa na investigação criminal

AutorFrancisco Sannini Neto/Eduardo Luiz Santos Cabette
Páginas182-199
portância para o desenvolvimento de investigações crimi-
nais diversas, não podendo o Estado abrir mão de tudo isso
sem que haja a certeza de que o indiciado seja inocente.
Nesse ponto, reforçamos esse entendimento com a distin-
ção feita pela doutrina entre o princípio da presunção de
inocência e o princípio da presunção de não culpabilidade,
afinal, garantir que o indiciado não seja tratado como cul-
pado é bem diferente de se afirmar a sua inocência de ma-
neira peremptória.
Em estreita síntese, nas situações em que não houver
certeza da inocência do indiciado, o seu indiciamento deve
ser mantido, sem que isso caracterize qualquer ofensa aos
princípios constitucionais ligados à persecução penal.
12. DA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA INVESTIGA-
ÇÃO CRIMINAL
Foi publicada no dia 12 de janeiro de 2016 a Lei
º13.245/16, que alterou o artigo 7º do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, criando, quase que incontinenti,
uma celeuma na doutrina processual penal, uma vez que a
inovação legislativa afetou diretamente a fase preliminar de
investigação criminal.
Antes de qualquer comentário mais detido sobre o
tema, consignamos logo no início desse estudo que a nova
lei fortalece o principal instrumento de apuração de infra-
ções penais dentro do nosso ordenamento jurídico: o inqué-
rito policial. Isto, pois, a partir de agora a participação da
defesa na fase de investigação ganhou um destaque ainda
maior, o que demonstra o compromisso do legislador e do
próprio Estado com uma persecução penal inteiramente
democrática e pautada pelos princípios e valores constitu-
cionais.
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É preciso que se acabe com essa visão reducionista
acerca da investigação criminal, sempre tratada como um
procedimento inquisitivo, sem qualquer compromisso
com os direitos fundamentais das pessoas envolvidas nesta
indispensável fase da persecução penal. Por óbvio, não ol-
vidamos o fato de o inquérito policial ser uma peça “dis-
pensável” para a propositura da ação penal. Entretanto, na
prática quase a totalidade dos processos são iniciados com
base neste procedimento investigativo de polícia judi-
ciária.
Na verdade, defendemos o entendimento de que a in-
vestigação criminal preliminar constitui um direito funda-
mental do indivíduo. É o que chamamos de devida investi-
gação criminal constitucional. Ora, tendo em vista as con-
sequências extremamente deletérias ocasionadas pelo pro-
cesso, é imprescindível que antes do seu início fique de-
monstrada a prova da materialidade do crime e os indícios
suficientes de autoria contra uma determinada pessoa, sen-
do que apenas um instrumento devidamente regulamenta-
do por lei e conduzido pelo próprio Estado poderia viabili-
zar a justa causa necessária ao exercício de uma pretensão
acusatória.
Nesse contexto, muito além de um direito individual, a
fase preliminar de investigação representa um obstáculo a
ser superado pelo Estado antes de ingressar na fase proces-
sual com fim de exercer, de maneira legítima, o seu poder-
dever de punir, cabendo ao Poder Judiciário realizar essa
filtragem com base nos elementos coligidos na investigação
criminal e expostos na ação penal cabível.
Justamente por isso, vemos com bons olhos as altera-
ções no Estatuto da OAB, que representa mais um avanço
no sentido de reforçar os princípios constitucionais do con-
traditório e ampla defesa dentro da investigação criminal,
sem que, com isso, ela perca sua essência inquisitiva e de-
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