Investigação criminal conduzida pelo ministério público e sua (i)legalidade

AutorFrancisco Sannini Neto/Eduardo Luiz Santos Cabette
Páginas14-39
exercido com enfoque somente na investigação em si e não
ainda tendo de driblar pressões e ingerências de todas as
espécies, afora os riscos já ínsitos à atividade policial.
Dessa forma, não é com a ruptura e o dissenso, mas com
a união em torno de boas condições para a prática investi-
gatória que se deve trabalhar, usando do poder de conven-
cimento, da influência política (no bom sentido) dos órgãos
policiais, ministeriais e do judiciário, irmanados para a con-
secução do bem comum.
Infelizmente, contudo, não parece ser essa a visão do
Ministério Público, uma vez que o atual Procurador Geral
da República, Rodrigo Janot, parece ter se embrenhado
em uma luta incessante contra qualquer ato normativo
que, de alguma forma, fortaleça as polícias judiciárias de
todo o país, movendo ADIs contra tais inovações legisla-
tivas.9
2. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA (I)LEGALIDADE
Vimos acima que a PEC 37 tinha por objetivo alterar a
Constituição da República conferindo exclusividade às Po-
lícias Judiciárias no desenvolvimento de investigações cri-
minais. Percebe-se, pois, que diferentemente do alegado na
época, a citada proposta de emenda não tinha a finalidade
14
9 Apenas para ilustrar, temos a ADI 5622 (questiona a autonomia administra-
tiva e financeira da Polícia Civil do Estado do Piauí); ADI 5520, 5522 e 5528
(questionam dispositivos inseridos nas Constituições Estaduais de Santa Catari-
na, São Paulo e Tocantins que equiparam a carreira de delegado de polícia às
carreiras jurídicas); ADI 5508 (questiona o artigo 4º, §6º, da Lei 12.850/13, que
confere ao delegado de polícia a atribuição para a realização de acordo de colabo-
ração premiada).
de retirar o “poder investigatório” do Ministério Público,
uma vez que, em nossa visão, esta atribuição jamais lhe foi
conferida pelo legislador constituinte, conforme demons-
traremos ao longo desse ponto.
Na verdade, temos a convicção de que o modelo de in-
vestigação criminal adotado pelo nosso ordenamento jurí-
dico é o mais compatível com a realidade brasileira e as di-
mensões do seu território, afinal, as polícias judiciárias es-
tão presentes em todas as cidades do país, viabilizando, as-
sim, um contato mais estreito com a sociedade e com as
peculiaridades de cada região.
Se porventura nosso ordenamento jurídico tivesse con-
ferido ao Ministério Público a titularidade da investigação
criminal, não temos dúvidas de que o órgão jamais teria
condições de realizar esse mister de maneira satisfatória.
Aliás, se isso acontecer algum dia representará um enorme
retrocesso. Não apenas por ferir o sistema acusatório e o
princípio da igualdade, mas, sobretudo, porque a eficiên-
cia do trabalho investigativo seria diretamente afetada.
Como os promotores poderiam presidir investigações se o
Ministério Público nem sequer se faz presente em todas as
cidades do país?! Demais disso, como ficariam as outras
atribuições constitucionalmente conferidas ao Parquet?
Ora, se a eficiência de tais funções já é questionável, como
visto acima, imagine como ficaria em um cenário em que
também lhe fosse conferida a condução de investigações
criminais.
Aliás, é bom que se diga, nos países em que se adota o
sistema do Promotor-Investigador, mesmo naqueles mais
ricos e de pouca extensão, o Ministério Público não dispõe
de membros suficientes para instaurar e acompanhar efi-
cientemente os procedimentos investigatórios criminais.
Sobre o tema, PERAZZONI e SILVA lecionam que:
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