Poder requisitório do delegado de polícia

AutorFrancisco Sannini Neto/Eduardo Luiz Santos Cabette
Páginas95-104
nenhuma obrigação de exercer atividades que demandem
conhecimentos jurídicos mais aprofundados. Essas obriga-
ções são daqueles cujas carreiras exigem esse conhecimen-
to e essas competências (v.g. delegados de polícia, promo-
tores, juízes de direito).
É por todas essas razões que, nos termos do artigo 2º,
§1º, da Lei nº 12.830/13, “autoridade policial”, para qual-
quer efeito legal, só pode ser o delegado de polícia, consti-
tuindo os demais integrantes das corporações policiais (in-
vestigadores, policiais militares, policiais rodoviários etc.)
agentes da autoridade.
Súmula nº 2, do I Seminário Integrado da Polícia Judi-
ciária da União e do Estado de São Paulo: A nomenclatu-
ra “Autoridade Policial”, de que tratam o Código de Pro-
cesso Penal, a Lei nº 9.099/95 e a legislação correlata, re-
fere-se ao Delegado de Polícia, integrante de carreira jurí-
dica, presidente das atividades de polícia judiciária e di-
rigente das Polícias Civil e Federal.
7. PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO DE PO-
LÍCIA
§2º. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado
de polícia a requisição de perícia, informações, docu-
mentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
No dia 20 de junho de 2013, a Lei Federal nº 12.830/13,
ora em estudo, foi publicada com o objetivo de regulamentar
– ou melhor, explicitar! – algumas das atribuições do delega-
do de polícia, conferindo-lhe uma maior autonomia e inde-
pendência na condução do inquérito policial ou outro proce-
dimento investigativo previsto em lei.
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