Princípio do delegado de polícia natural

AutorFrancisco Sannini Neto/Eduardo Luiz Santos Cabette
Páginas142-147
nº 12.830/13, foi um enorme equívoco, dando margem aos
chamados “crimes de hermenêutica”.
Súmula nº 7, do I Seminário Integrado da Polícia Judi-
ciária da União e do Estado de São Paulo: Configura po-
der-dever do Delegado de Polícia, ao término da lavratura
do auto flagrancial, tornar insubsistente a prisão em fla-
grante delito e determinar a imediata soltura do indivíduo
preso, nas hipóteses de carência de elementos seguros de au-
toria e materialidade da infração penal, bem como da pre-
sença de indícios suficientes de eventuais circunstâncias
acarretadoras da atipicidade, da exclusão da antijuridici-
dade ou da inexigibilidade de conduta diversa.
Súmula nº 8, do I Seminário Integrado da Polícia Judi-
ciária da União e do Estado de São Paulo: Constitui po-
der-dever do Delegado de Polícia reconhecer eventual cau-
sa de exclusão de ilicitude e, fundamentadamente, abster-
se de elaborar auto de prisão em flagrante delito em desfa-
vor do indivíduo autor do fato meramente típico, sem pre-
juízo da imediata instauração de inquérito policial.
9. PRINCÍPIO DO DELEGADO DE POLÍCIA NATU-
RAL
Art. 2º, §4º. O inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou
redistribuído por superior hierárquico, mediante despa-
cho fundamentado, por motivo de interesse público ou
nas hipóteses de inobservância dos procedimentos pre-
vistos em regulamento da corporação que prejudiquem a
eficácia da investigação.
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