Auxílio-doença

AutorFabiano de Oliveira Pardo
Páginas26-47

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O trabalhador busca a obtenção dos recursos básicos para a sua sobrevivência e subsistência de sua família, por meio do seu trabalho. Em caso de incapacidade para o trabalho sua renda ficará comprometida, dificultando a sua sobrevivência e manutenção da dignidade. Como todos estamos suscetíveis de ficar doentes e a qualquer tempo incapacitados, principalmente para a realização do trabalho, o benefício previdenciário de auxílio-doença, tem como principal objetivo, a garantia de renda para o trabalhador nos momentos de incapacidade para o trabalho ou suas atividades habituais e com o benefício, sobreviva e mantenha o sustento próprio e de sua família até a sua recuperação.

O benefício previdenciário de Auxílio-Doença, visa a manutenção da subsistência do segurado e de sua família (dignidade do trabalhador) até a sua recuperação.

3.1. Conceito

O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999 que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social, devido ao segurado do INSS, que depois de cumprido o prazo de carência, ficar acometido por doença ou acidente que o torne incapaz temporariamente, por mais de 15 dias consecutivos, para o trabalho ou para sua atividade habitual, desde que a doença ou lesão não seja anterior à filiação no Regime Geral da Previdência.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 o auxílio-doença será devido:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Sobre o tema, o doutrinador Fabio Zambitte Ibrahim (2014, p. 650) em sua obra Curso de Direito Previdenciário, ressalta que o auxílio-doença “é benefício não programado, decorrendo da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do mesmo modo, Castro e Lazzari (2014, p. 766) conceituam o auxílio-doença como:

É um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo no caso de gravidez de risco) por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos empregados urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

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O auxílio-doença tem caráter temporário, pois sua concessão depende da constatação e duração da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, bem como, necessária à convicção por parte da perícia médica do INSS, da possibilidade da recuperação do segurado, após se submeter a tratamento ou passar por processo de reabilitação profissional, com o consequente retorno à atividade remunerada.

Como visto, por ser temporário, o benefício do auxílio-doença deve ser mantido por curtos períodos, quando o segurado está incapacitado para suas ocupações habituais (trabalho e ou atividades).

A respeito da provisoriedade do auxílio-doença, Fabio Zambitte Ibrahim (2014, p. 652) ensina:

O auxílio-doença é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada.

Nesse mesmo sentido, os doutrinadores Coelho, Assad e Coelho, (2016, p. 227) ressaltam que:

O gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado. Desse modo, considera-se que é possível a recuperação do segurado após se submeter a tratamento. Diversamente do que ocorre com a aposentadoria por invalidez, que pressupõe impossibilidade de desempenho de qualquer atividade (incapacidade geral de ganho — incapacidade multiprofissional), para a concessão do auxílio-doença é necessário apenas que a incapacidade de trabalho atinja a atividade habitual do segurado (incapacidade profissional — incapacidade uniprofissional). Dessa forma, quando um segurado exerce mais de uma atividade pode ser que a incapacidade atinja apenas uma delas e, assim possa continuar a desempenhar a(s) outras(s) atividades(s). Outro aspecto importante é que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade definitiva (duração da incapacidade) e em se tratado de auxílio-doença a inca-pacidade é temporária.

Para concessão do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deverá ser passível de recuperação ou reabilitação e não deve se estender por todas as possibilidades de atuação funcional do segurado, mas tão somente ao seu trabalho ou atividade habitual. Nos casos onde não for possível a recuperação e reabilitação, o benefício será o de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União — AGU, em 2008 editou a Súmula n. 25, esclarecendo que:

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Como visto, desde a concessão do benefício de auxílio-doença, a Previdência Social espera, que o segurado recupere a sua capacidade laborativa e o trabalhador retorne à vida economicamente ativa.

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Desde que preenchidos os requisitos legais como: qualidade de segurado, carência, incapacidade para o trabalho, o segurado terá direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, quantas vezes dele necessitar, com a finalidade de amparar o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Por im, é de senso comum, que o benefício de auxílio-doença, é uma importante prestação da Previdência Social, pois protege os segurados, mediante garantia de renda, nos momentos de enfermidade, face à incapacidade laboral instalada.

3.2. Qualidade de segurado

O art. 11 da Lei n. 8.213/1991 possui rol taxativo de quem são os segurados obrigatórios da Previdência Social.

Dessa forma, possui qualidade de segurado, as pessoas físicas que em virtude de exercerem uma atividade remunerada urbana ou rural, ainda que sem vínculo de emprego, são obrigadas a se filiarem ao sistema previdenciário.

Sobre o tema, Castro e Lazzari (2010, p. 112-114), esclarece o conceito de segurado para Previdência Social como:

A pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculos de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se ilia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.

Além dos segurados obrigatórios da Previdência Social, também detém a qualidade de segurado da previdência, as pessoas físicas que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório, sendo facultativa a filiação ao sistema, bastando para tanto, contribuir com a previdência e garantir os direitos aos benefícios oferecidos por ela.

3.3. Carência

Outro requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença, é que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, também chamado de período de graça, anteriores a data do afastamento ou do início da incapacidade, conforme estabelece o art. 25, incido I, da Lei n. 8.213/1991:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

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Pois bem, está é a regra, por outro lado, há exceções quando a incapacidade for por acidente trabalho, doença ocupacional ou doença grave, contagiosa ou incurável (especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social) de qualquer natureza, nesse caso não é exigida a carência de 12 (doze) contribuições mensais.

Nesses termos o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 esclarece:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe conira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Atualmente a lista das doenças e afecções está especificada no art. 1º da Portaria Inter-ministerial n. 2.998/2001, senão vejamos:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de...

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