Conclusão

AutorFabiano de Oliveira Pardo
Páginas97-98

Page 97

Consoante demostrado durante esta apresentação, o empregado, como não poderia ser diferente, busca a obtenção dos recursos básicos para a sua sobrevivência e subsistência de sua família, por meio do seu trabalho.

Devido às contingências sociais a qual todos os indivíduos estão sujeitos, estamos suscetíveis a doenças e eventual incapacidade laboral. Neste contexto, o benefício previdenciário de auxílio-doença, visa suprir, temporariamente, a manutenção e subsistência do segurado e de sua família até a sua recuperação.

Ocorre, contudo, que podem existir divergências entre a avaliação clínica do INSS e do médico da empresa a respeito da existência ou não de capacidade laboral.

É comum, por exemplo, o INSS entender pela alta médica e, na avaliação pormenorizada do médico, que leva em consideração, as questões específicas do trabalho, existir a declaração de inapto.

Nestas situações, ocorre o limbo trabalhista-previdenciário.

O conflito não é pequeno, pois, se de um lado, o INSS não pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento do benefício, pela mera concessão de alta médica antes da hora, de outro, o empregador não pode ser penalizado com a imputação da responsabilidade sobre o pagamento do período de afastamento, uma vez que a lei previdenciária é objetiva ao determinar que, enquanto o empregado estiver incapacitado para o trabalho, terá direito a percepção do benefício de auxílio-doença.

No meio desta disputa jurídico-social, ica o empregado que é obrigado a contribuir de forma compulsória para o sistema previdenciário e, independente das razões de cada parte, deve ter assegurado seu direito e amparo ao recebimento de salário ou de auxílio previdenciário, especialmente em momento delicado de sua vida.

Ressalvado posicionamento em sentido contrário, com todo o respeito, a solução adequada e, que melhor atende aos anseios do empregado, seria a mantenha do benefício até a completa recuperação.

Se tal hipótese não ocorrer, que se possa encaminhar o empregado ao programa de reabilitação profissional, ainda que de forma temporária, até que ele recupere sua capacidade para o trabalho. Não sendo possível a recuperação para qualquer atividade, deve o INSS encaminhar o segurado para aposentadoria por invalidez.

Por sua...

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