Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional ? PCMSO

AutorFabiano de Oliveira Pardo
Páginas52-66

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A NR-7 prevê a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional — PCMSO, determinando que todas as empresas que possuam trabalhadores no regime celetista, elaborem e implementem o programa.

O PCMSO é tratado como sistema de gestão, com objetivo de promoção e preservação da saúde dos conjuntos dos seus trabalhadores (prevenir, rastrear, diagnosticar precocemente as doenças e conduzir os casos diagnosticados, prevenindo agravamentos), conforme previsto no item 7.1.1 da NR-7:

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora — NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), ao emitir a Sugestão de Conduta 5 — sobre Elaboração e Desenvolvimento do PCMSO, no seu item 2 — Apresentação e Justificativa, define os objetivos do PCMSO como: a promoção e a preservação da saúde do trabalhador, devendo ser a tradução da Medicina do Trabalho no seu amplo campo de atuação, com foco maior na promoção da saúde e contemplando a prevenção em todos os níveis.

A NR-7 no item 7.2 traz diretrizes mínimas para nortear as ações a serem desenvolvidas pelas empresas, como condutas e boas práticas, de forma a tornar o programa funcional e dinâmico, devendo o mesmo estar articulado com as demais Normas Regulamentadores (NR), considerando questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade dos trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. Deverá ainda, ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças proissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, e ser implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especial-mente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR, ou seja, por meio da análise de grupos específicos de trabalhadores (avaliação individual e coletiva), encontrar os motivos que adoecem os trabalhadores, adotando conduta preventiva, antes da instalação definitiva da doença no organismo.

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O programa deve estar articulado com todas as Normas Regulamentadoras (atualmente são 36 NRs), principalmente com a NR-9 — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

— PPRA, que prevê o estudo, reconhecimento, avaliação e consequente controle dos riscos ocupacionais existentes no desenvolvimento e realização de cada atividade, nos locais e ambientes de trabalho, e/ou grupo homogêneo de trabalhadores, com a finalidade de se estabelecer um conjunto de exames clínicos e complementares, específicos para cada função/ atividade, para a prevenção e detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores.

Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p. 447-448) ao tratar sobre o PCMSO, esclarece:

Articulado com o PPRA e com outras iniciativas no campo da saúde dos trabalhadores, a NR-7 da Portaria n. 3.214/1978 prevê obrigatoriamente de elaboração e implementação, por todos os empregadores, do PCMSO, como o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, estabelecendo parâmetros mínimos a serem observados, os quais, entretanto, poderão ser ampliados mediante negociação coletiva.

[...]

Ainado com o que prevê o art. 198, II da Constituição da Republica, o PCMSO deverá ter caráter preventivo, mediante rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação de existência de casos de doenças proissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador.

Já Luiz Antônio Rabelo Rocha (2011, p. 21-22) conceitua o PCMSO como:

Programa de atenção à saúde ocupacional integrado ao contexto de trabalho, com abordagem clínica e epidemiológica da relação entre saúde e trabalho, focado na prevenção e rastreamento dos agravos à saúde, com especial atenção ao diagnóstico em fases subclínicas das doenças.

O programa deverá ter uma abordagem instrumental clínico epidemiológico, ou seja, por meio do estudo caso a caso, da doença no indivíduo-trabalhador (clinica), as informações geradas, devem ser tratadas de forma coletiva, estudando os fatores que determinam a frequência e distribuição das doenças em grupos de pessoas (epidemiologia), buscando identificar com cálculo de taxas ou coeficientes, no ambiente de trabalho, quais locais, setores, atividades, funções, tarefas, horários, ou grupos de trabalhadores, que ocorrem com maior incidência os agravos à saúde e, após detecção, faça o controle do risco, visando a promoção e preservação da saúde.

Luiz Antônio Rabelo Rocha (2011, p. 24) define epidemiologia como sendo o “estudo quantitativo da distribuição dos fenômenos de saúde/doença e seus fatores condicionantes e determinantes nas populações humanas. Esse estudo permite a quantificação dos eventos patológicos, além de propiciar a avaliação da eficácia das intervenções realizadas”.

A avaliação da distribuição das doenças em grupos de pessoas oferece um grande campo de pesquisa, possibilitando a adoção de medidas preventivas na preservação da saúde do trabalhador. Para que isso ocorra de forma eficiente, além das informações, o médico coordenador do PCMSO deverá ter total conhecimento das condições e ambiente onde são realizados os trabalhos e atividades.

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A respeito, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), no mesmo parecer sobre Elaboração e Desenvolvimento do PCMSO, ao tratar sobre o conhecimento das condições de trabalho sugere que:

2.1. Para elaborar um programa de prevenção da doença relacionada ao trabalho, para estabelecer nexo entre doença e trabalho e para avaliar capacidade laborativa, o médico do trabalho deve ter identificados os fatores de risco e as exigências físicas e psíquicas no processo e ambiente de trabalho. Significa saber o que o trabalhador faz, como faz e onde faz. Esse conhecimento é obtido através das descrições das atividades quando disponíveis, das informações da gerência, do PPRA, da avaliação ergonômica quando disponível e, necessariamente, através do estudo do trabalhador durante suas atividades e das informações por ele fornecidas.

2.2. Deve o médico analisar in loco (preferencialmente com o PPRA em mãos) todas as funções, registrando em planilhas individuais as atividades, o horário de trabalho, as pausas, a posição de trabalho, ritmo de trabalho, conteúdo da tarefa, a quantificação e a forma de controle da produtividade, condições ambientais, mobiliário, ferramentas, máquinas, equipamentos do posto de trabalho e as exigências físicas/psíquicas de cada função. Deve ter atenção às situações e operações que possam gerar sobrecarga músculo-ligamentar estática e/ou dinâmica e compressão localizada sobre estruturas do organismo. É importante considerar que a mesma função em setores diferentes pode ter riscos e exigências físicas/psíquicas diferentes. As avaliações ergonômicas ainda são pouco comuns nas empresas, cabendo ao médico do trabalho a avaliação dos riscos para a elaboração do PCMSO.

2.3. Sempre que possível, o PCMSO, tal como o PPRA, deve procurar identificar os chamados Grupos Homogêneos de Risco, ou seja, aquele conjunto de trabalhadores de um mesmo setor ou até de setores diferentes que se expõem em grau similar aos mesmos fatores de risco. A formação de tais grupos serve ao melhor conhecimento da realidade da empresa e à maior colaboração dos trabalhadores para o mapeamento e controle de riscos.

Por ser um programa de prevenção de saúde dos trabalhadores, com base na exposição dos riscos e agentes encontrados no ambiente de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas a serviço da empresa, além da elaboração, implementação e zelo pela eficácia, todos os custos dos procedimentos serão de responsabilidade do empregador, sem ônus para o empregado, cabendo ainda, a esse, a indicação de médico responsável pela sua execução, empregado ou não da empresa, conforme condições previstas no item 7.3 e subitens da NR-7, a seguir:

7.3. DAS RESPONSABILIDADES

7.3.1. Compete ao empregador:

  1. garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

  2. custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

  3. indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina

    do Trabalho — SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

  4. no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

  5. inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

    7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco

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    3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n. 8, de 5 de maio de 1996)

    7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

    7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de...

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