Posição da jurisprudência sobre o limbo trabalhista-previdenciário

AutorFabiano de Oliveira Pardo
Páginas88-96

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A seguir, posição majoritária da Jurisprudência Trabalhista, que entende, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como, considerando como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador (art. 4º, da CLT), incumbindo às empresas, pelo ônus do pagamento dos salários do período de afastamento, indenização por danos morais (ato discriminatório e situação humilhante e vexatória), pela recusa de retornar o empregado ao seu emprego, tão logo este receba a alta, ainda, vem considerar como falta contratual grave do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.

TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O RETORNO DO EMPREGADO. LIMBO JURÍDICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PLEITO DEVIDO. É do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários devidos ao empregado durante o período compreendido entre o término do auxílio-doença previdenciário e a readaptação do trabalhador pela empresa em atividades compatíveis com as suas limitações físicas. É que, após a alta previdenciária do demandante, tem-se como imediatamente cessada a suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se, pois, as obrigações dele decorrentes. Recurso improvido. (TRT-6 – RO – 0000627-59.2015.5.06.0010, rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 2.8.2018, 4ª Turma, Data da Publicação: 12.7.2018)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. SALÁRIOS. Considerada a reclamante apta para o trabalho pelo órgão previdenciário, incumbe à empregadora o pagamento dos seus salários desde a data da cessação do benefício previdenciário até o efetivo retorno ao trabalho. Sentença mantida. (TRT-4 – RO: 00211276320165040012, rel. Maria Madalena Telesca, Data de Julgamento:

12.7.2018, 3ª Turma, Data da Publicação: 12.7.2018)

ALTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM OFERECER TRABALHO. LIMBO JURÍDICO. Verificada a alta do benefício previdenciário e a cessação do período de suspensão do contrato de trabalho, são restabelecidas para a empregada e a empregadora as obrigações contratuais. Não tendo havido prestação de trabalho durante o período posterior à alta previdenciária em decorrência do impasse entre o empregador e o INSS, e da inércia daquele em ofertar trabalho à empregada, deve ser reconhecida sua obrigação ao pagamento dos salários do período. Todavia, dita obrigação cessa a partir do momento em que a empregada deixa de retornar ao serviço, sem justo motivo, após o trânsito em julgado da ação que indeferiu, em definitivo, a prorrogação do benefício previdenciário. (TRT-4 – RO: 00204860720165040261, rel. George Achutti, Data de Julgamento: 11.7.2018, 4ª Turma, Data da Publicação: 11.7.2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 — DESCABIMENTO. RECUSA DA EMPRESA EM READMITIR O EMPREGADO CONSIDERADO APTO PARA O RETORNO AO TRABALHO PELO INSS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Tendo o órgão previdenciário considerado

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o reclamante apto para o retorno ao trabalho, cabia à reclamada, julgando que o empregado não reunia condições para retornar às atividades antes exercidas, zelar pela sua readaptação em função compatível com seu atual estado de saúde. No entanto, ao não permitir o retorno do autor, deixando de pagar os salários a partir da alta médica dada pelo INSS, a ré agiu de forma ilícita, o que motiva a condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR: 10581820145170012, rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26.6.2018, 3ª Turma, Data de Publicação: 29.6.2018)

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O RETORNO DO EMPREGADO. LIMBO JURÍDICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. ART. 4º DA CLT. In casu, a discussão travada nos autos repousa no direito ou não do empregado ao recebimento de salários no período “em que não recebeu benefício previdenciário do INSS, tampouco remuneração do empregador”, tendo em vista a recusa deste em aceitar o retorno daquele ao posto de trabalho. A partir da alta previdenciária, o empregado encontra-se à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo esse último tomar as providências necessárias quanto ao retorno ao trabalho ou quanto à extinção do contrato do trabalho, respondendo pelo pagamento dos salários devidos até o início da percepção do novo benefício, como ocorreu no caso concreto. Assim, não se pode atribuir ao empregado o ônus de suportar os prejuízos financeiros decorrentes de evento eminentemente interno do órgão previdenciário, icando, nestas condições, desamparado, sem a percepção de recursos financeiros necessários à manutenção da sua dignidade e subsistência. Recurso a que se nega provimento (TRT-6 – RO - 0000366-30.2014.5.06.0172, rel. Sérgio Torres Teixeira, Data de julgamento: 27.6.2018, 1ª Turma, Data da Publicação: 27.6.2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. É incontroverso nos autos que a reclamada, com fundamento em atestados médicos, impediu que a reclamante retornasse às suas atividades laborais tampouco procedeu à readaptação da trabalhadora em outras funções, embora a demandante tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.876/2004 , o perito médico do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres médicos, ainda que emitidos por profissional da empresa, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Dessa forma, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, como denominado pela doutrina . Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, nessas hipóteses, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana , inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A revisão do montante fixadoo nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixadoo for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o e. TRT, ao reduzir consideravelmente o quantum indenizatório fixadoo na sentença, o fez em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando a gravidade

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da lesão e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão, na medida em que não violado os arts. 5º, V, da Constituição, 186, 944 e 927 do CCB. Agravo não provido. (TST

– Ag-AIRR: 11246520125150095, rel. Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23.5.2018, 5ª Turma, Data de Publicação: 1º.6.2018)

LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. INÉRCIA DO EMPREGADOR QUE NÃO PROMOVEU O RETORNO DA EMPREGADA AOS SERVIÇOS. O Empregador que não promove o retorno do empregado aos serviços, após a alta médica e o término do período de afastamento, deve arcar pelo pagamento dos salários do respectivo período. Não se pode admitir que o empregado seja...

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