Suspensão do contrato de trabalho durante afastamento por auxílio-doença

AutorFabiano de Oliveira Pardo
Páginas48-51

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Prima facie, toda vez que uma pessoa física se obriga pessoalmente a prestar serviços não eventuais a outrem, pessoa jurídica e/ou física, na condição de empregado, mediante a subordinação hierárquica, pagamento de contraprestação (salário), temos a existência de relação de emprego e um contrato de trabalho.

A respeito, o art. 3º da CLT dispõe “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

O caput do art. 442 da CLT determina que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O contrato de trabalho deve ocorrer de forma contínua, onde o empregado realize suas atividades (prestação de serviço) e o empregador efetue o pagamento do salário.

Embora com o pressuposto de continuidade, durante a vigência do contrato de trabalho, existem situações previsíveis que implicam na paralisação total ou parcial do contrato, ou seja, embora o contrato continue a existir, algumas ou todas as cláusulas deixam de surtir efeito temporariamente.

Alice Monteiro de Barros (2009, p. 877) ao se referir ao princípio da continuidade, de que decorre o trato sucessivo do contrato de trabalho, esclarece que:

Vê se, portanto, que um dos principais objetivos colimados pelo Direito do Trabalho é a continuidade do emprego, o que se relete, aliás, no texto legal brasileiro, quando termina a manutenção das relações jurídico-laborais, mesmo que, em virtude de certo acontecimento, ocorra a inexecução provisória da prestação de serviço.

Essa inexecução provisória da prestação de serviços produz efeitos no contrato, como se infere das normas imperativas consubstanciadas nos art. 471 a 476 da CLT, que traduzem a suspensão e a interrupção da prestação de serviços, objeto desse estudo.

Se a empresa poderá funcionar em caráter contínuo, o mesmo não ocorre com o empregado, cujo contrato está sujeito a vários acontecimentos, até certo ponto previsíveis, gerando a necessidade de interrompê-lo ou suspendê-lo em determinadas situações. Daí se infere que o tempo das partes nesse contrato nem sempre é idêntico.

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Assim, observa-se que durante a paralisação total ou parcial do contrato, esse não deixa de existir, ocorrendo apenas uma pausa justificada na prestação de serviço, em razão da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

Corroborando desse entendimento, Sergio Pinto Martins (2012, p. 348) reforça que embora nossa lei faça distinção entre a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, não há “suspensão” do...

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