Capítulo 1: Do mandado de segurança (MS)

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DO MANDADO
DE SEGURANÇA (MS)
Com o advento dos movimentos liberais a partir da
Revolução Gloriosa, construiu-se a ideologia de que a ordem
jurídica deveria ser pautada na Constituição, no sentido de
organizar e limitar o poder, além de outorgar competências e
elencar direitos e garantias individuais.
Nesse sentido, instituiu-se um sistema ou complexo de
órgãos aos quais as normas da Constituição atribuem com-
petências para o exercício das qualicadas funções funda-
mentais do Estado. Dessa forma, os Estados estão obrigados
a criar pressupostos fáticos e institucionais necessários ao
exercício efetivo dos direitos constitucionalmente assegurados
(BRÊTAS, 2018, p. 21).
Em uma sociedade democrática, deve prevalecer, portanto,
a jurisdição constitucional da liberdade5, compreendida na
atividade jurisdicional destinada à tutela de princípios e nor-
mas constitucionais que consagram os direitos fundamentais.
5 Nomenclatura cun hada por Cappelletti em face de a lguns instrumentos con s-
titucionais que ex istem na Europa, especialmente o Verfassungsbeschwerde da
Suíça, Alema nha e Áustria (CAPPELLETTI, 1974, p. 37 e seg.).
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MÁRIO LÚCIO QUINTÃO SOARES | LAILSON BAETA NEVES
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Seu exercício se dá por meio de um conjunto de instrumen-
tos jurídico-processuais, tais como o Mandado de Segurança,
Habeas Corpus, Habeas Data, dentre outros, destinados a levar
à apreciação dos órgãos jurisdicionais de questões que susci-
tem lesão aos direitos fundamentais.
Ou seja, enquanto os direitos fundamentais caracterizam-se
como direitos humanos expressamente enumerados e decla-
rados no ordenamento jurídico-constitucional, as garantias
constitucionais, diversamente, são mecanismos processuais es-
tabelecidos constitucionalmente,6 inseridos no sistema de pro-
teção aos direitos fundamentais, aptos a lhes assegurar plena
efetividade (BRÊTAS, 2018, p. 72 e seg.).
1.1 Da gênese do Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança, na ordem jurídica brasileira,
decorreu de uma interpretação extensiva do Habeas Corpus,
constituindo-se, portanto, em construção jurisprudencial.
Em Congresso Jurídico de 1922, realizado pelo Instituto
dos Advogados do Brasil, surgiu proposta de uma ação consti-
tucional que trazia consigo os pressupostos do atual Mandado
de Segurança.
Este instituto pauta-se no juicio de amparo7, inserido no
direito pátrio, mediante proposta do Ministro do Supremo
6 Devido processo cons titucional ou modelo constituciona l do processo.
7 O juicio de amparo é uma garantia cons titucional criada no ordenamento ju-
rídico mexica no em meados do século XIX. Entre tanto, este instituto possui
efeitos mais abrangentes , pois, além de tutela r os direitos individuais viola-
dos pelos atos de autoridade pública , consiste em um mecanismo de controle
da const itucionalid ade das leis (F IX-ZAMUDIO, 1982, p. 281 e seg.).
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DO MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
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Tribunal Federal, Muniz Barreto, concebido como instrumen-
to constitucional para proteção de direitos não amparáveis pelo
habeas corpus, em sua concepção tradicional8.
Foi recepcionado no artigo 113, inciso 33 da Constituição
de 1934, adotando procedimentos processuais relativos ao
Habeas Corpus.
Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito, cer-
to e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifesta-
mente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O
processo será o mesmo do habeas corpus, devendo sempre
se ouvida a pessoa de direito público interessada. O manda-
do não prejudica as ações petitórias competentes. (BRASIL,
1934)
Posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 1.533/51,
em perspectiva liberal.
A Constituição de 1988, sob a égide do paradigma do
Estado Democrático de Direito9, proporcionou-lhe novos con-
tornos de legitimidade processual, conforme previsto no artigo
5º, incisos LXIX e LXX:
LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
8 Assemelha-se ta mbém ao mandamus dos ingleses e ao w rit dos Estados Unidos
(PICANÇO, 1937, p. 21).
9 “Paradigmas d e Estado de Direito e do Estado Democrático de D ireito devem
ser compreendidos como sist emas jurídico -normativos consist entes, concebi-
dos e estudados pela Teoria do Est ado e pela teoria constitucional, no sentido
técnico de verdadeiros complexos d e ideias, princípio e regr as juridica men-
te coordenados, relacionados ent re si, por conexão lógico-forma l” (BR ÊTAS,
2018, p. 55).
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