Capítulo 3: Do habeas data (HD)

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DO HABEAS DATA (HD)
A Constituição cidadã de 1988, com intuito de corrigir dis-
torções de informações coletadas nos arquivos de órgãos pú-
blicos sobre o cidadão comum,82 recepcionou o habeas data
da Constituição portuguesa de 197683 e da Constituição da
Espanha de 1978.84
Conceder-se-á, pois, HD, consoante o artigo 5º, inciso
LXXII da CF:
82 A inserção deste instituto no texto constitucional bra sileiro deve-se à sugestão
do constitucional ista José Afonso da Silva, qua ndo dos trabalhos da Comis são
Provisória de Est udos Constitucionais, que elab orou um anteprojeto da CF.
83 Constituição de Por tugal, art. 35: “1. Todos os cidadãos têm o direito de toma r
conhecimento dos dados con stantes de cheiros ou regist ros informáticos a seu
respeito e do m a que se dest inam, podendo exigir a sua reti cação e atuali-
zação, sem prejuízo d o disposto na lei sobre o segredo de Estado e seg redo de
justiça; 2. É proibido o ace sso a cheiros e registros informátic os para conhe-
cimento de dados pessoa is relativos a terceiros e respect iva interconexão, salvo
em casos excepciona is, previstos na lei; 3. A informát ica não pode ser utiliza da
para trata mentos de dados referentes a convicções losóc as ou políticas, lia-
ção partid ária ou sindical, fé relig iosa ou vida privada, sa lvo quando se trate do
processamento de dados e statísticos não indiv idualmente identicáveis”.
84 Constituición Espa ñola, art. 105, b. in Título I V. Del Gobierno y de l a Adminis-
tración: “El acces o de los ciudadanos a los archivos y reg istros administ rativos,
salvo en lo que afecte a la s eguridad y defensa del Est ado, la averiguación de los
delitos y la intim idad de las personas”.
Book-MandadoSeguranca.indb 59 20/05/19 16:13

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