Capítulo II - Recurso de Revista

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Sistema dos Recursos Trabalhistas
Capítulo II — Recurso de Revista
1. Escorço histórico
A primitiva nomenclatura do recurso de revista era recurso extraordinário; com esta
denominação ele já era identicado no texto do Decreto n. 6.996, de 12 de outubro de 1940,
que regulamentou o Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 (v. Cap. I, subitem 2.1, b). A
CLT (Decreto-lei n. 5.452, de 1.º-5-1943) manteve a terminologia de recurso extraordinário,
que somente foi modicada para de revista pela Lei n. 861, de 13 de outubro de 1949.
A doutrina sempre manifestou opinião crítica a essa inovação, sob o argumento de que
a antiga nomenclatura era mais adequada para indicar a natureza e a nalidade do remédio
em exame, cujo caráter extraordinário estava em que o seu objetivo era apenas de impugnar
matéria jurídica (Constituição Federal de 1937, art. 101, III). Se levarmos em conta o fato de
que esse recurso extraordinário era julgado pela própria Justiça do Trabalho, veremos que a
velha denominação não era tão apropriada quanto se supôs.
Houve, como sabemos, um fato ponderável que inuenciou o legislador de 1949 na
alteração do nomen iuris do recurso. Como a Justiça do Trabalho havia sido integrada no
Poder Judiciário e a Constituição da República (de 1946) previa o cabimento de recurso
extraordinário para o STF, nos casos em que mencionava, havia a possibilidade de, em um
só processo trabalhista, virem a ser interpostos dois recursos extraordinários, embora de
decisões distintas: um para o TST e outro para o STF.
De qualquer forma, a providência não evitou que continuassem a existir — agora com
outra denominação comum — dois recursos com nomenclatura idêntica, pois tanto o pro-
cesso do trabalho quanto o civil continham o recurso de revista, embora se distinguissem,
profundamente, quanto à nalidade. A revista do processo civil, aliás, era anterior à do
processo do trabalho, uma vez que já prevista no CPC de 1939 (art. 853), que estava a viger
quando surgiu a CLT. Essa duplicidade de recursos de revista no ordenamento processual
brasileiro levou, a propósito, Russomano a sugerir, no anteprojeto do Código de Processo
do Trabalho de 1963, que o trabalhista passasse a ser designado de recurso de revisão. Este
anteprojeto, entretanto, foi abandonado, como ocorrera com o de 1952.
Se a sugestão tinha o mérito de eliminar o problema de identidade terminológica
para recursos distintos, parece-nos, data venia, que incorria em sensível vício tautológico,
porquanto a revisão é objeto comum a todos os recursos. Tanto isto é certo, que se costuma
aludir aos juízos ad quem como órgãos de revisão (ou reexame).
Com o advento do CPC de 1973, contudo, a questão cou solucionada, pois esse Código
eliminou o recurso de revista no âmbito daquele processo.
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Manoel Antonio Teixeira Filho
2. Considerações propedêuticas
O de revista é um recurso estrito, eminentemente técnico, pois “esgotados os recursos
ordinários (...) não nasce para o vencido o direito incondicional de interpor o recurso de
revista” (Alcides de Mendonça Lima, “Recursos Trabalhistas, p. 301); a sua admissibilidade,
ao contrário, subordina-se ao atendimento de pressupostos especícos, que examinaremos
mais adiante.
O art. 896 § 5.º, da CLT, dispunha que o relator poderia “negar seguimento” a recurso,
sempre que a decisão impugnada estivesse em consonância com súmula de jurisprudência
uniforme do TST. Esse “negar seguimento” signicava que não admitiria o recurso. A Lei
n. 13.015, de 21-7-2014, entretanto, deu nova redação ao art. 896 (e, também aos arts. 894,
897-A e 899), da CLT, sem manter a regra inscrita na redação anterior do art. 896, § 5.º).
Parece-nos, contudo, ser possível utilizar, em caráter supletivo, a norma do art. 932, IV,
“a”, do CPC, conforme a qual o relator negará provimento ao recurso que for contrário a
Súmula do STF, do STJ do próprio Tribunal — ou do TST, acrescentamos (CLT art. 769).
De qualquer modo, o relator deverá negar admissibilidade ao recurso de revista em que o
recorrente não se desincumbir dos encargos processuais mencionados no § 1.º-A, incisos I
a IV, do art. 896, da CLT
Neste caso, não se aplica a regra do parágrafo único do art. 932, pois não há nenhum
vício a ser sanado, ou documentação exigível, a ser complementada.
Desde muito tempo, o processo do trabalho legislado exigia que os Tribunais Regionais
do Trabalho procedessem à uniformização da sua jurisprudência (CLT, art. 896, § 3.º). Por
uma razão ou outra, essa norma foi ignorada pela maior parte desses Tribunais. O advento da
Lei n. 13.015/2014, entretanto, modicou esse cenário. Ocorre que a precitada norma legal,
embora tenha mantido, em termos gerais, o conteúdo do § 3.º do art. 896, dispôs, no § 6.º,
que unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no âmbito dos Tribunais
Regionais do Trabalho — e desde que não conitante com Súmula ou Orientação Jurispru-
dencial do TST — servirá como paradigma para viabilizar a admissibilidade do recurso de
revista, fundado em divergência.
Entretanto, os Tribunais Regionais do Trabalho, mal se haviam ajustado às exigências
legais quanto à uniformização de sua jurisprudência, advém a Lei n. 13.467/2017, que revoga
os §§ 3.º a 6.º, do art. 896, da CLT, que dispunham sobre o precitado incidente.
Assim como sucede com os recursos em geral, o de revista sujeita-se a dois juízos de
admissibilidade (conquanto os pressupostos não sejam os mesmos): o a quo, representado
pelo Presidente do Tribunal (ou pelo Vice-Presidente, conforme disponha a norma interna
corporis) que proferiu o acórdão impugnado, e o ad quem, pelo Presidente da Turma do TST
a que competir o julgamento do recurso. A decisão exarada pelo juízo de admissibilidade a
quo (ou preliminar), todavia, não possui força preclusiva máxima de coisa julgada formal,
pois é de cognição incompleta. Daí vem que, se o juízo a quo admitir a revista apenas por um
dos fundamentos indigitados pelo recorrente, isto não impede que o ad quem o admita por
ambos, ou mesmo por fundamento diverso daquele em que foi admitido pelo juízo a quo.
Note-se que estamos a cogitar de fundamento do recurso e não de admissibilidade parcial
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do recurso, que é coisa diversa. Expliquemo-nos. Quando o juízo a quo admite o recurso de
revista por um dos fundamentos apontados pelo recorrente — digamos, que o admita por
divergência jurisprudencial —, nada obsta a que o ad quem admita o recurso outro funda-
mento indicado pelo recorrente: violação a literal disposição de lei federal. Nesta hipótese,
não se pode cogitar de agravo de instrumento, porque o recurso foi admitido. Diversa, todavia,
é a situação em que o juízo a quo admite o recurso apenas parcialmente, ou seja, apenas em
relação a um ou a alguns dos vários temas que o integram. Neste caso, a jurisprudência do
TST não admitia a interposição de agravo de instrumento, por entender que o juízo ad quem
poderia apreciar todo o conteúdo do recurso, signica dizer, a integralidade das matérias
contra as quais se insurgira o recorrente. Essa posição do TST estava cristalizada na Súmula
n. 285, assim redigida: “O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista
entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação
integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de
agravo de instrumento. Tempos depois, o TST cancela a sobredita Súmula, e dá a lume a
Instrução Normativa n. 40/2016, para dispor: “Admitido apenas parcialmente o recurso
de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo
denegado da decisão, sob pena de preclusão. Conforme salta aos olhos, houve uma radical
modicação na linha jurisprudencial do TST.
Seria também cabível o agravo de instrumento se o juízo a quo, monocrático, dene-
gasse a interposição do recurso de revista, dado que, neste caso, a ausência de impugnação
à decisão faria com que ele se revestisse de ecácia preclusiva plena.
Caso tenha recusado admissibilidade à revista, poderá o juízo a quo reconsiderar a sua
decisão, para admiti-lo. Em obra anterior (“Comentários às Súmulas Processuais do TST”,
São Paulo: Editora LTr, 1981, p. 94), armamos que o inverso não seria consentido, ou seja,
admitido o recurso, o Presidente do Tribunal não poderia reformular a sua decisão, para
denegá-lo. Reetindo com mais profundidade sobre o assunto, entretanto, acabamos por
modicar o nosso pensamento. Não cremos que a decisão de admissibilidade do remédio
crie um direito processual para a parte que o interpôs. Poder-se-ia, talvez, sustentar essa
opinião caso inexistisse, no ordenamento processual trabalhista, um meio capaz de cassar
essa decisão, que reformulou a anterior. Esse meio, porém, existe: é o agravo de instrumento
(CLT, art. 897, “b”). Deste modo, o litigante que foi prejudicado pela nova decisão, que não
admitiu o recurso, poderá impugná-la por intermédio do recurso mencionado — que, aliás,
é especíco e exclusivo para essa nalidade.
O agravo de instrumento, entrementes, que viesse a ser interposto pelo recorrido, em
razão de o juízo a quo, reformulando a decisão monocrática, haver admitido o recurso de
revista cuja interposição, a princípio, denegara, não deverá ser aceito, pois se sabe que aquela
modalidade recursal foi instituída para impugnar decisões que não tenham admitido recurso;
no exemplo, o de revista o foi, embora por força de nova decisão.
Excepcionando a regra enunciada no seu art. 899, caput, dispunha a CLT, no art. 896,
§ 2.º, que o órgão a quo deveria declarar o efeito em que recebia (se este fosse o caso) o recurso
de revista, cuja determinação era reiterada pelo Provimento n. 1/77 do TST. Dispunha a
aludida norma: “Recebido o recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o
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