Capítulo VI - Agravo de Instrumento

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Sistema dos Recursos Trabalhistas
Capítulo VI — Agravo de Instrumento
1. Histórico
No regime do Decreto-lei n. 1.239/39 não havia previsão expressa quanto ao agravo
de instrumento. A referência que então se fazia era às decisões proferidas em execução, o
que dava margem ao agravo de petição atual, embora aquela norma legal não esclarecesse
qual a espécie de “agravo.
Se a decisão agravada fosse proferida por juiz do trabalho, a competência para julgar o
recurso seria do próprio Tribunal presidido pela autoridade recorrida; caso a decisão fosse
proferida por juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, o agravo seria julgado por
outro juiz de direito da comarca mais próxima. Vale registrar que o recurso não tinha efeito
suspensivo.
Mais tarde, o Regulamento da Justiça do Trabalho (Dec. n. 6.596/40) dispôs que, se
o juiz não atribuísse efeito suspensivo ao recurso deveria encaminhar o agravo em instru-
mento apartado, acompanhado de informações minuciosas; se o juiz, contudo, entendesse
conveniente suspender a execução, o processamento do agravo seria feito nos próprios autos
principais (art. 204, §§ 1.º e 2.º).
Com o advento da CLT (Decreto-lei n. 5.452/42), a competência para o julgamento
desse recurso passou a ser do Presidente do Conselho Regional do Trabalho (e não mais do
próprio presidente do órgão recorrido, ou do juiz de direito, conforme fosse o caso).
A redação atual do art. 897 da CLT foi determinada pelas Leis ns. 8.432, de 11 de junho
de 1992 (art. 49); 10.035, de 25 de outubro de 2000 e 12.275, de 29 de junho de 2010. Antes,
o Decreto-lei n. 8.737, de 19 de janeiro de 1946, xara, com clareza, a cabida do agravo de
instrumento — assunto de que nos ocuparemos no item subsequente.
2. Cabimento
O agravo de instrumento é interponível das decisões monocráticas (e não “despachos,
como consta da Lei, de primeiro grau, que denegarem recursos (CLT, art. 897, “b”). Apresenta-
-se, pois, como recurso destinado a destrancar recurso; daí, o caráter liberativo desse agravo.
A disposição genérica da letra “b” do art. 897 autoriza a armação de que tal agravo
pode ser utilizado para impugnar decisão que denegue a interposição de qualquer recurso,
seja ordinário, agravo de petição, de revista, extraordinário, etc. Cabe, aqui, todavia, uma
nótula esclarecedora: o agravo de instrumento, como armamos, é interponível das decisões
monocráticas denegatórias da admissibilidade de recursos; deste modo, quando o recurso
não for admitido mediante acórdão proferido pelo Tribunal, essa decisão colegiada deverá
ser impugnada por meio de recurso de revista, e não agravo de instrumento. O uso deste
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