Capítulo XII - Correição Parcial

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XII — Correição Parcial
1. Nótulas históricas
1.1. A correição no direito estrangeiro antigo
Certos traços da supplicatio romana podem ser constatados também na correição parcial,
razão por que não seria despropositado armar-se que reside naquela a origem remota desta.
Basta lembrar que, pela supplicatio, eram formuladas reclamações contra certas irregularid ades
processuais praticadas pelos juízes, entre as quais Calamandrei aponta a denegação do recurso
de apelação (“La Casación Civil”, trad. de Sentís Melendo, Buenos Aires, 1945, p. 102, I).
Mais tarde, a supplicatio foi incorporada pelo direito positivo português reinol, quando
permitiu que as partes formulassem sopricações ao rei, com o objetivo de serem reexaminadas
determinadas decisões, denominadas também querimas ou querimonias; essas sopricações
penetraram em Portugal em decorrência das restrições impostas por D. Afonso IV quanto
aos casos em que a apelação era admissível.
Observa Calamandrei, por outro lado, que havia juízes venezianos incumbidos de
apreciar as “querelas por motivo de desordem, consistentes em reclamações contra os des-
vios de procedimento. A função desses juízes — ou síndicos — era de receber as querelas de
nulidade por erros de procedimento e decidir sobre elas, embora, quando as rechaçavam de
modo puramente consultivo, não tinham função política, posto que em absoluto não foram
instituídos para manter inviolada a soberania das leis, senão e apenas para evitar as desordens’
formais que podiam ocorrer na tramitação dos feitos” (obra cit., p 242-243).
A regularidade formal do procedimento sempre foi objeto de medidas garantidoras, es-
tabelecidas pelos legisladores portugueses, como se pode perceber pelo Agravo de Ordenação
não Guardada existente no texto das Ordenações do Reino. Esse agravo, anota Moacyr Amaral
Santos, tinha como objetivo “atacar decisões interlocutórias desrespeitadoras das nalidades
extrínsecas do processo, sem relação com o mérito da causa” (“Primeiras Linhas..., 4.ª ed.,
São Paulo: Edit. Max Limonad, 1971, vol. 3, p. 213). O Agravo de Ordenação não Guardada
distinguia-se dos agravos de petição e de instrumento pois, enquanto estes somente po deriam
ser interpostos nos casos expressamente previstos em lei, aquele era cabível dos despachos
em geral e das sentenças denitivas, bastando, para tanto, que o julgador deixasse de obser var
(“guardar”) a ordenação quanto à boa ordem do procedimento.
Cumpre esclarecer, contudo, que a reclamação prevista pelas Ordenações Filipinas em
nada se relacionava à correição parcial, uma vez que se referia à insatisfação do litigante
quanto à partilha efetuada pelo juiz.
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