Capítulo III - Embargos

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo III — Embargos
1. Conceito e aspectos históricos
O conceito processual do vocábulo embargos é multifário, polissêmico. Tanto pode
signicar recurso quanto ação ou defesa. Observa José Frederico Marques que na termino-
logia jurídica do direito brasileiro poucas palavras existem que possuam uma designação tão
variada e copiosa quanto a esta. Para o notável jurista, a palavra embargos “é de proteiforme
sentido no Direito processual”, lembrando que em vários institutos encontra-se esse nomen
juris para designar atos processuais e remédios jurídicos que surgem no curso do procedi-
mento” (“Instituições de Direito Processual Civil”, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense,
p. 192). Essa multiplicidade de signicações do vocábulo embargo faz com que ele, segundo
Pontes de Miranda, não raro se torne equívoco.
Bluteau conceitua a gura como o impedimento que se põe à execução de alguma
sentença (apud Frederico Marques, obra cit., p. 192). Viterbo, em seu Elucidário, aludindo à
palavra embargamento, utilizada no Prazo das Salzedas, em 1277, toma-a como impedimento,
dúvida, oposição e embaraço” (apud Cândido de Oliveira, prefácio à “Teoria e Prática dos
Embargos”, de Cândido de Oliveira Filho). Nesta mesma ordem de raciocínio, De Plácido e
Silva os dene como todo e qualquer impedimento, obstáculo ou embaraço posto em prática
por uma pessoa, a m de que evite que outrem possa agir ou fazer alguma coisa, que não é
do seu interesse ou que lhe contraria o direito” (obra cit., p. 581).
Para Cândido de Oliveira Filho, por outro lado, a pa lavra embargo quando empregada
no singular, é sinônima de arresto (obra cit. p. 5). Iter, o pensamento de Pontes de Miranda
(“História e Prática do Arresto ou Embargo”) e de Ovídio A. Baptista da Silva (“Doutrina
e Prática do Arresto ou Embargo”). Essa concepção da gura em exame, entretanto, não é
encontrada apenas na doutrina; chegou a consagrá-la até mesmo, em certo período, o direito
positivo. Tanto isto é certo que, v.g., o famoso Regu lamento Imperial n. 737, de 25 de novembro
de 1850, em seu art. 321 fazia referência a embargo ou arresto.
Após submeter-se a inúmeras transformações semânticas, ao longo dos tempos, o vocá-
bulo embargos acabou por denir-se em duplo sentido; com efeito, no direito moderno tanto
pode signicar recurso (embargos de declaração; de nulidade e infringentes do julgado) quanto
ação (embargos do devedor; de terceiro; à arrematação). De qualquer modo, ele traz em si,
inerente, a ideia de obstáculo, de impedimento, de estorvo, de insurgência ou de qualquer
oposição, enm, que uma das partes — ou mesmo um terceiro — manifesta em relação ao
direito ou pretensões da outra, ou a um ato judicial que lhe foi desfavorável.
No caso dos embargos para o Pleno do TST, de que se ocupava o art. 894 da CLT, a
sua natureza era essencialmente recursal. E embora a lei não o declarasse expressamente,
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