Capítulo X - Pedido de Revisão do Valor da Causa

Páginas426-432
426
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo X — Pedido de
Revisão do Valor da Causa
1. O valor da causa
No sistema do processo civil, o valor da causa constitui um dos requisitos da petição
inicial (CPC, art. 319, V); assim sendo, se aquela peça não indicar o referido valor caberá ao
juiz determinar que o autor supra a omissão no prazo de quinze dias, sob pena de indeferi-
mento da inicial (art. 321, parágrafo único) e da consequente extinção do processo, embora
sem resolução do mérito (art. 485, I).
O art. 840, § 1.º, da CLT exige que da peça inaugural conste: a) a designação do órgão
judiciário a que é dirigida; b) a qualicação das partes; c) uma breve exposição dos fatos em
que se funda a ação; d) o pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação do seu
valor); e) a data e a assinatura do autor, ou de seu representante legal. Nenhuma exigência
há, pois, em relação ao valor da causa. Não se suponha ter havido quanto a isto omissão
do legislador; o disposto no art. 840, § 1.º, deve ser interpretado objetivamente, ou seja, de
acordo com o que a sua literalidade espelha.
A conclusão única que se impõe, diante do texto legal invocado, é esta: o processo do
trabalho não incluiu o valor da causa entre os requisitos necessários para a validade da petição
inicial; exige, apenas, que seja indicado o valor do pedido, que é coisa diversa. Sustentar
em sentido inverso seria imaginar que este processo, de marcante especicidade, devesse
subordinar-se a certos formalismos consagrados pelo processo civil. Sem razão, a nosso ver,
o douto Valentim Carrion ao armar que “Na petição inicial, o autor da ação é obrigado a
indicar o valor da causa” (“Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 27.ª ed., Edit.
Saraiva: São Paulo, 2002, p. 651). Falta, data venia, base legal trabalhista para essa assertiva.
Somente em ações não reguladas pelo processo do trabalho, mas com este compatíveis,
é que se poderá pensar na exigência de atribuição do valor da causa, na petição inicial. Tal
é o caso, por exemplo, da ação rescisória, em virtude da remissão feita pelo art. 836 da CLT
aos dispositivos do CPC que disciplinam a matéria. O art. 968, caput, do CPC, estabelece que
a petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos previstos
no art. 319, daquele Código, dentre os quais sobressai o valor da causa (inciso V).
O fato de a CLT não exigir que da peça vestibular conste o valor atribuído à causa não
signica que, no processo do trabalho, esse valor seja dispensável, isto é, que a sua xação
seja desnecessária no curso de todo o procedimento. É evidente que não. Também aqui é
imprescindível que se atribua um valor à causa, embora não se imponha que isso seja feito
já na peça inaugural. A Lei n. 5.584/70 ao dispor, em seu art. 2.º, caput, que “Nos dissídios
6351.1 - Sistema dos Recursos Trabalhistas - 14 ed - Fisico.indd 4266351.1 - Sistema dos Recursos Trabalhistas - 14 ed - Fisico.indd 426 14/03/2022 14:23:4414/03/2022 14:23:44

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT