Casamento e dissolução na colônia e no império

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas111-115

Page 111

No Brasil colônia e império, os temas casamento e dissolução estiveram, tradicionalmente, ligados ao Direito Canônico, abrangidos pela temática do catolicismo, cujo status de sacramento da Igreja amparava a perspectiva divina que excluía o casamento civil. Entendia-se que "o ato jurídico válido está intrinsecamente no sacramento: é o próprio sacramento"1. Segundo Lafayette, os casamentos católicos e mistos eram atos em cuja geração não interveria o poder civil, assim, os "casamentos católicos e mistos só são válidos perante o Direito Pátrio, quando o são segundo a lei canônica".2A intervenção eclesiástica, na visão da igreja, estava em consonância com as funções e filosofia que ela se atribuiu, ou seja, "se a história humana é a história da sua salvação, cabe à Igreja, na qualidade de Mater ET Magistra", com exclusividade e a despeito da figura do Estado, "a tarefa de estabelecer os parâmetros do ordenamento social, de modo a não permitir que o Mal provoque a perdição definitiva do homem."3O poder legal sobre o casamento redundava, de forma ainda mais contundente, na vedação ao seu rompimento vincular.

Fundado no prestígio de suas determinações, o legislador civil remetia ao Direito Canônico a normatização da dissolução, cujos

Page 112

mecanismos legais tinham o desiderato confesso de obstar o fim do casamento. A influência da Igreja nessa seara redundou na concepção do casamento como instituição indissolúvel e único meio de constituição da família.

Em 1544 a Igreja Católica, na busca de respostas às críticas protestantes, convocou um Concílio para o ano seguinte, em Trento (Itália). A convocação se deu pelo Papa Paulo III, com a Bula Laetare Jerusalem, mas foi o Papa seguinte, Julio III, que o presidiu. O Concílio de Trento teve 18 anos de duração, e em sua terceira fase, compreendida entre os anos de 1561 a 1563, já sob o pontificado do Papa Pio IV, dentre outros temas tratados reafirmou a sacramentalidade e indissolubilidade do matrimônio.

As Ordenações Filipinas, então vigentes no Brasil Colonial, nos "Additamentos" ao Livro II, dentro dele o Alvará de 12 de setembro de 1564, publicava e recomendava "a observância do Sagrado Concílio Tridentino em todos os Domínios da Monarquia Portuguesa".4A vigência das Ordenações Filipinas permaneceu no Brasil durante todo o Império. O Brasil independente de Portugal (07 de setembro de 1822) emergiu como um império sem experiência normativa própria, ressalvadas normas publicadas por Dom Pedro, insuficientes para regulação das relações jurídicas múltiplas que um Estado enseja. Sem uma legislação nacional, estabeleceu-se que, até a elaboração de um Código Civil Brasileiro, continuariam a viger as Ordenações Filipinas e legislação extravagante provenientes de Portugal. Para legitimar a aplicação das Ordenações Filipinas depois da insubordinação a Portugal, até que se edificasse um corpo de leis satisfatório, a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil deliberou que vigorassem no Império as Ordenações, Leis e Decretos promulgados pelos soberanos portugueses, nos termos seguintes:

Page 113

Art. 1.º As Ordenações, Leis, Regimentos, alvarás, decretos e resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Majestade Fidelíssima, atual Rei de Portugal, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT